TJRN - 0804837-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:11
Outras Decisões
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15/08/2025 05:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804837-94.2025.8.20.5001 AUTOR: MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA REU: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual se pede a anulação de lançamento de ISS sobre os serviços prestados pela Autora para o exterior.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação requer: O aprazamento de audiência de instrução para oitiva da pessoa de JALSMAR DE ANDRADE DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*33-19, telefone 84 99471-4421, prestador de serviços da MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA., independentemente de intimação, para que possa prestar esclarecimentos e informações sobre os serviços objeto dessa Demanda.
Face ao pedido, aprazo audiência de instrução para o dia 23 de setembro de 2025 as 10Hs.
PI.
Cumpra-se NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804837-94.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência interposta por MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA em desfavor do Município do Natal.
Apresentada contestação de ID 147141067.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Sem prejuízo, determino a intimação das partes para que, também no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem e especifiquem, detalhadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Não sendo requerida produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Lado outro, requerida dilação probatória, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804837-94.2025.8.20.5001 AUTOR: MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA REU: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência interposta por MARTINS CASTRO CONSULTORIA LTDA em desfavor do Município do Natal, buscando através do presente, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade dos tributos de ISS objeto da Reclamação contra Lançamento SEFIN-*02.***.*55-07, até decisão judicial ulterior.
Em inicial alega o requerente ser empresa de consultoria optante do Simples Nacional que mantém, desde janeiro de 2021, Contrato de Prestação de Serviços com a empresa MOVE YOUR WORLD CONSULTORIA INTERNACIONAL, LTDA. sediada em Portugal, com a finalidade de promover estudos genealógicos, os quais têm como resultado a reunião de documentos que compõem acervo para instrução de processo de reconhecimento de nacionalidade portuguesa no referido país.
Destaca que o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa possui regulamentação nesse país através da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro4, e exige a composição de um inquérito com o ajuntamento de provas da descendência de portugueses.
Nesse sentido, o trabalho da Autora, decorrente desse serviço objeto da referida relação contratual, consiste em pesquisar, levantar e catalogar tais provas, apresentando como resultado a formação desse inquérito para protocolo do pedido de aquisição de nacionalidade.
Afirma ainda que o resultado desse trabalho realiza-se no exterior, com o processo de nacionalidade portuguesa em Portugal, intermediado pela MOVE YOUR WORLD CONSULTORIA INTERNACIONAL, LDA.
Conclui que em virtude disso, nos termos do art. 156, §3º, II, da Constituição Federal, do art. 2º, I, da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 20035, e do art. 62-A, I, do Código Tributário Municipal de Natal – RN (CTMN), sobre os serviços em questão não incide o ISS.
Requer a suspensão da exigibilidade dos tributos de ISS objeto da reclamação contra lançamento e no mérito a anulação de todos os lançamentos de ISS sobre serviços prestados ao exterior pela Autora, conforme notas fiscais anexas a inicial, e a repetição de indébito, caso venha a pagar, com a condenação do Réu ao ônus da sucumbência.
Com a inicial seguem documentos.
Instado a se manifestar, o Município do Natal se insurgiu contrariamente ao pedido, destacando que no caso sob julgamento, a empresa brasileira é contratada para efetuar a pesquisa genealógica de terceiros, devendo o estudo ser finalizado, entregando ao futuro postulante a pesquisa completa e acabada de sua arvore genealógica.
O serviço, portanto, inicia-se e finaliza-se no Brasil.
Acresce que a empresa sediada no exterior deseja obter a conclusão da pesquisa, de modo que o serviço é inicializado e finalizado no Brasil, a incidir portanto o ISS. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação ordinária, através da qual embasa o requerente o pedido no art. 156, §3º, II, da Constituição Federal, no art. 2º, I, da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2005, e no art. 62-A, I, do Código Tributário Municipal de Natal – RN (CTMN), registrando a finalidade de promover estudos genealógicos, os quais têm como resultado a reunião de documentos que compõem acervo para instrução de processo de reconhecimento de nacionalidade portuguesa no referido país..
Esclarece que seu trabalho, consiste em pesquisar, levantar e catalogar provas, apresentando como resultado a formação desse inquérito para protocolo do pedido de aquisição de nacionalidade, e que o resultado desse trabalho realiza-se no exterior, com o processo de nacionalidade portuguesa em Portugal, intermediado pela MOVE YOUR WORLD CONSULTORIA INTERNACIONAL, LDA.
Não incidindo portanto o ISS.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária.
Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson.
Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).
O caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015.
Extrai-se dos documentos colacionados a existência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando considerado o objeto do contrato, o qual prevê em sua cláusula primeira: “1.O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços genealógicos e de pesquisa documental pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante para instrução documental em processos de nacionalidade portuguesa da Primeira Outorgante. 2.
A entrega do serviço deverá estar em conformidade com os exigidos em lei para a submissão em Portugal de processos de nacionalidade portuguesa no IRN - Instituto dos Registos e Notariados e na CIL - Comunidade Israelita de Lisboa.” Outrossim, impõe-se transcrever o disposto na Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (…) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. “ Nesse mesmo sentido extrai-se da LC 116/03, Art. 2º, inciso I que o imposto sobre serviços não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Igualmente o Código Tributário Municipal, art. 62A, I.
Trazendo estas breves considerações para a presente ação ordinária, constatamos que o pedido de tutela de urgência preenche os pressupostos necessários à concessão da medida pretendida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando se verifica, nessa primeira análise, que o serviço é considerado uma exportação, ou seja, seu resultado ocorrerá exclusivamente no exterior, atraindo assim a aplicação do art. 2º da LC 116/03.
Registre-se que o fator decisivo para a caracterização da exportação do serviço ora analisado é a identificação do que é e de onde ocorre o seu resultado, constando-se do objeto contratual, anteriormente transcrito, que o serviço restou contratado por empresa sediada em Portugal, para instrução documental em processos de nacionalidade portuguesa, não se podendo confundir resultado da prestação de serviço com a conclusão do serviço, ou seja a utilidade deste.
Registre-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que ao final da ação, caso o processo resulte na improcedência do pedido o fisco poderá lançar mão de medidas para obtenção dos valores que entende devido.
Face ao exposto, DEFIRO nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência e suspendo a exigibilidade dos tributos de ISS objeto da Reclamação contra Lançamento SEFIN-*02.***.*55-07, até decisão judicial ulterior.
Cite-se o Município do Natal PI.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 06:41
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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