TJRN - 0801392-05.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-05.2016.8.20.5124 AGRAVANTES: EMANUEL MATOS PINHEIRO E MARIA DA CONCEICAO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO ADVOGADO: FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO AGRAVADAS: DELPHI ENGENHARIA S/A E BSPAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA E LEONARDO LIMA CLERIER DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23071644) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
31/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-05.2016.8.20.5124 RECORRENTE: EMANUEL MATOS PINHEIRO e outros ADVOGADO: FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO RECORRIDO: DELPHI ENGENHARIA S/A e outros ADVOGADO: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, LEONARDO LIMA CLERIER DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 20911230) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18983419): CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ EM DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NOVO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
ANUÊNCIA ESPONTÂNEA DA COMPRADORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE NO TERMO ADITIVO QUESTIONADO.
NOVO PRAZO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos em parte.
Eis a ementa do julgado (Id. 20340517): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ EM DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NOVO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
ANUÊNCIA ESPONTÂNEA DA COMPRADORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE NO TERMO ADITIVO QUESTIONADO.
NOVO PRAZO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, III, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido em dobro após despacho (Ids. 20934575 e 22193151).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21600994). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, III e 1.022, II, do CPC, sustenta a recorrente que o acórdão se restringiu a repetir os argumentos do acórdão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta esteira, ao analisar os aclaratórios, o relator do acórdão consignou que: “a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso”.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Em verdade, o acórdão vergastado e sobre o qual foram opostos os embargos declaratórios, mantém a sentença ao fundamento da realização de distrato e consequente pactuação de um novo contrato, o que, segundo reconhecido pelo acórdão, ensejou o descabimento de qualquer reparação por danos eventualmente sofrido pelos recorrentes.
Senão vejamos o seguinte excerto: “No caso dos autos, após o Contrato de Compra e Venda, foi firmado entre as partes um distrato para troca da unidade imobiliária.
Os apelantes reconhecem a existência do novo contrato pactuado, insurgindo-se apenas quanto à data de entrega do bem, aduzindo que a permuta do imóvel não alteraria a data de entrega.
Ocorre que, a nova data de entrega foi objeto de um novo pacto assinado pelas partes, não havendo respaldo à parte apelante para insurgir-se apenas quanto à validade da cláusula que prevê a entrega da obra (cláusula 12.1), como bem ressaltado pelo Juízo a quo (Id 15789895 - Pág. 5): (…) Outrossim, nem mesmo podem os recorrentes afirmar que foram obrigados com o distrato, posto que este não se trata de contrato de adesão, tendo a parte anuído espontaneamente, quando lhe era facultado, em caso de discordância, não firmá-lo, e discutir a situação nas vias pertinentes.
Logo na cláusula primeira do distrato consta que “Fica certo e estipulado que o referido contrato firmado pelas partes em 15 de maio de 2008 fica resolvido de pleno direito, não gerando mais nenhum efeito jurídico, descabendo, por via de consequência, qualquer tipo de obrigação, para qualquer das partes, oriunda daquele acordo de vontades” (Id 15789788 - Pág. 2).
Destarte, caberia à parte apelante trazer aos autos elemento capaz de atribuir nulidade ou abusividade apta a destituir a validade do segundo contrato, o que não ocorreu, deixando a parte assim de se eximir da obrigação processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mesmo considerando a existência de relação de consumo, uma vez inexistente hipossuficiência para tanto, pois detentora de todos os documentos necessários.
Deste modo, a prorrogação do prazo de entrega do bem foi acordada entre as partes, com a anuência espontânea dos compradores ao assinar o mencionado distrato, que poderia ter se negado a firmá-lo, contudo não o fez, pelo que não há como desconsiderar a avença no mesmo prevista, diante da ausência de elementos que demonstram sua abusividade ou nulidade.
Sendo assim, não tendo os recorrentes logrado êxito em evidenciar a responsabilidade das apeladas por quaisquer danos porventura sofridos, é de ser reconhecida a ausência de obrigação da demandada de qualquer reparação.” Evidente, portanto, que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete sumular n. 83 desta Corte Superior). 3.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.673/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-05.2016.8.20.5124 RECORRENTE: EMANUEL MATOS PINHEIRO e outros ADVOGADO: FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO RECORRIDO: DELPHI ENGENHARIA S/A e outros ADVOGADO: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, LEONARDO LIMA CLERIER DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial (Id. 20911230), no dia 15/08/2023, fazendo a juntada da guia e comprovante de forma simples apenas no dia 16/08/2023 (Ids. 20934574 e 20934575).
Nada obstante, o Código de Processo Civil em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento da complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801392-05.2016.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-05.2016.8.20.5124 Polo ativo EMANUEL MATOS PINHEIRO e outros Advogado(s): FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA registrado(a) civilmente como AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, LEONARDO LIMA CLERIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ EM DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NOVO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
ANUÊNCIA ESPONTÂNEA DA COMPRADORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSIVIDADE NO TERMO ADITIVO QUESTIONADO.
NOVO PRAZO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMANUEL MATOS PINHEIRO e OUTRO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pelos ora Embargantes, para manter a sentença recorrida.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 19430853), a parte Embargante sustenta que “Entente a parte autora haver OMISSÃO no acordão quando houve manifestação processual no tocante a divergência processual referente a outros julgamentos em outros tribunais em especial em um dos julgados pela Eminente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará Maria de Nazaré Saavedra Guimarães na qual entende que não há cumulação entre lucros cessantes e rescisão contratual.
Já referente a CONTRADIÇÃO verifica-se uma contradição interna no acordão uma vez que há afirmação por vossa excelência da validade contratual da cláusula do atraso da obra, reconhecendo inclusive que a construtora precisou fazer um acordo com o condomínio para conclusão das obras inacabadas e
por outro lado não entendeu haver os lucros cessantes devido a um distrato de uma unidade imobiliária, ou seja da fração ideal.
Mas não com relação ao empreendimento como um todo”.
Sustenta que “as obras não foram concluídas nem o empreendimento entregue para os condôminos”, pontuando que “Não restam dúvidas que o atraso de entrega do empreendimento ultrapassou o prazo de 180 dias, impedindo se usufruir do imóvel comprado”.
Ressaltam que “apesar da entrega das “chaves” pela construtora, até o ano de 2016, os condôminos não puderam usufruir e gozar do empreendimento adquirido em sua plenitude. É o que se corrobora com as provas anexadas aos autos e que vossa excelência reconhece que houve um acordo com o condomínio sobre a conclusão das obras inacabadas”.
Argumenta que “É notória ainda a responsabilidade objetiva das recorridas, as quais independem do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços”.
Acrescenta que “Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a requerida, com sua conduta negligente violou diretamente direito do requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior abalada por situações com ao qual não concorreu.
Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada”.
Defende que “diante do dano ocorrido, destaca-se a importância da responsabilidade solidária do incorporador e do construtor, estando a responsabilidade do construtor explicitada no artigo 618 e a do incorporador no artigo 937 ambos do Código Civil”.
Aduz que “Uma vez caracterizada a negligência por parte da construtora no cumprimento das obrigações contratuais é possível proceder com a cobrança da multa contratual devida pela mesma ao comprador, quando ocorre inadimplemento no atraso da entrega da obra, conforme disposição dos artigos 389 e 394 do Código Civil”.
Aponta que “As cláusulas que eliminam a responsabilidade são consideradas abusivas, pelo fato de isentarem a construtora de toda responsabilidade com relação ao inadimplemento parcial do contrato, não observando, desta forma, as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Foi o que ocorreu com o distrato da unidade imobiliária anterior que deveria ter sido revisto por vossa excelência”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso “para reconhecer a omissão e a contradição consistente no equívoco da premissa fática que lastreia em parte a fundamentação do acordão, julgando agora procedente os pedidos formulados na inicial quanto aos lucros cessantes e danos morais também”.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 19791352). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
Da leitura do caso em testilha, depreende-se que as partes em 15.05.2008 firmaram contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária situado na avenida dep.
Márcio Marinho, s/n, Praia de Pirangi, na cidade de Parnamirim/RN, Bloco C, Unidade 2, sendo o valor ajustado pelo referido bem de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Observa-se que, nos termos do contrato entabulado entre as partes, o empreendimento deveria ter sido entregue em 30.03.2009, com prazo da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Id 15789787).
Posteriormente, em 10.11.2011, as partes celebraram distrato, tornando sem efeito o primeiro contrato, e trocando a unidade imobiliária (a 001 pela 002 do mesmo Bloco), com novo prazo de entrega previsto para 30.12.2011 (Id 15789788 e 15789789).
O referido imóvel foi entregue em 14.12.2011, conforme Termo de Recebimento da Unidade (Id 15789790).
Pois bem.
Destaco a validade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, a qual encontra previsão no art. 48, § 2º, da Lei Federal n. 4.591/64, quando expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. (...) Assim, estando o referido prazo de tolerância expresso em cláusula do instrumento contratual firmado entre as partes, não há que se falar em abusividade ou anulabilidade da mesma.
No caso dos autos, após o Contrato de Compra e Venda, foi firmado entre as partes um distrato para troca da unidade imobiliária.
Os apelantes reconhecem a existência do novo contrato pactuado, insurgindo-se apenas quanto à data de entrega do bem, aduzindo que a permuta do imóvel não alteraria a data de entrega.
Ocorre que, a nova data de entrega foi objeto de um novo pacto assinado pelas partes, não havendo respaldo à parte apelante para insurgir-se apenas quanto à validade da cláusula que prevê a entrega da obra (cláusula 12.1), como bem ressaltado pelo Juízo a quo (Id 15789895 - Pág. 5) (...) Outrossim, nem mesmo podem os recorrentes afirmar que foram obrigados com o distrato, posto que este não se trata de contrato de adesão, tendo a parte anuído espontaneamente, quando lhe era facultado, em caso de discordância, não firmá-lo, e discutir a situação nas vias pertinentes.
Logo na cláusula primeira do distrato consta que “Fica certo e estipulado que o referido contrato firmado pelas partes em 15 de maio de 2008 fica resolvido de pleno direito, não gerando mais nenhum efeito jurídico, descabendo, por via de consequência, qualquer tipo de obrigação, para qualquer das partes, oriunda daquele acordo de vontades” (Id 15789788 - Pág. 2).
Destarte, caberia à parte apelante trazer aos autos elemento capaz de atribuir nulidade ou abusividade apta a destituir a validade do segundo contrato, o que não ocorreu, deixando a parte assim de se eximir da obrigação processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mesmo considerando a existência de relação de consumo, uma vez inexistente hipossuficiência para tanto, pois detentora de todos os documentos necessários.
Deste modo, a prorrogação do prazo de entrega do bem foi acordada entre as partes, com a anuência espontânea dos compradores ao assinar o mencionado distrato, que poderia ter se negado a firmá-lo, contudo não o fez, pelo que não há como desconsiderar a avença no mesmo prevista, diante da ausência de elementos que demonstram sua abusividade ou nulidade.
Sendo assim, não tendo os recorrentes logrado êxito em evidenciar a responsabilidade das apeladas por quaisquer danos porventura sofridos, é de ser reconhecida a ausência de obrigação da demandada de qualquer reparação.
No tocante à alegada propaganda enganosa, verifico que em 13/10/2016, a Recorrida e o Condomínio Porto Brasil Resort celebraram um termo de transação/acordo, devidamente aprovado em assembleia condominial (Id 15789815 e 15789816) e homologado pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Parnamirim/RN nos autos dos processos nºs 0801376-89.2011.8.20.0124 e 0811042-13.2015.8.20.5124 (ID 15789817 e 15789818).
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão/contradição alegada.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
24/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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