TJRN - 0853770-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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13/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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12/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0853770-06.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma R$2.030,83 para ANTONIO AUGUSTO FERNANDES NETO; R$10.913,78 para ANTONIO ANISIO DE MEDEIROS; R$10.343,62 para ANTONIO ANECILDO MENDES XIMBINHO; R$3.519,30 para ANTONIO ANECILDO MENDES XIMBINHO; R$3.349,60 para ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA; R$764,50 para ANTONIO ANUNCIATO DA COSTA; R$1.725,66 para ANTONIO ARAUJO NETO.
Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à ANTONIO AUGUSTO MENDES, ANTÔNIO BARBOSA DE SENA, ANTONIO AVELINO DA SILVA NETO , tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$2.030,83 para ANTONIO AUGUSTO FERNANDES NETO; R$10.913,78 para ANTONIO ANISIO DE MEDEIROS; R$10.343,62 para ANTONIO ANECILDO MENDES XIMBINHO; R$3.519,30 para ANTONIO ANECILDO MENDES XIMBINHO; R$3.349,60 para ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA; R$764,50 para ANTONIO ANUNCIATO DA COSTA; R$1.725,66 para ANTONIO ARAUJO NETO.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/03/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:11
Decorrido prazo de Sinte em 06/12/2024.
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07/12/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 11:19
Outras Decisões
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22/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2023 22:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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