TJRN - 0853393-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0853393-98.2023.8.20.5001 Parte Exequente: SERGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Conforme informação constante no Sistema PJE, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação.
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º,[1] os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública relativos aos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853393-98.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SERGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA, MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0853393-98.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SÉRGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADAS: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CABO BOMBEIRO MILITAR.
DESVIO DE FUNÇÃO DE VISTORIADOR.
PRETENSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
FUNÇÃO QUE ERA EXCLUSIVA DO CARGO DE 2º TENENTE BOMBEIRO MILITAR SEGUNDO BOLETIM ESPECIAL N° 001/2004.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA SUPLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL AO ADVENTO DESTA NORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o desvio de função de bombeiro militar e condenou o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias entre os soldos da graduação do autor (Cabo BM) e do posto de Segundo Tenente BM, a contar da data em que passou a exercer as atribuições de vistoriador, enquanto durar este desvio de função.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as funções desempenhadas pelo autor configuram desvio de função que justifique o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas; e (ii) estabelecer o período em que as diferenças são devidas, considerando a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 704/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função restou comprovado pelos documentos acostados aos autos, evidenciando o exercício habitual e contínuo de atribuições de vistoriador, função originalmente vinculada ao posto de Segundo Tenente BM, segundo o quadro da Seção de Vistoria e Investigação de Sinistros constante do Boletim Especial n° 001/2004.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias dele decorrentes (Súmula nº 378/STJ).
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 704/2022, que acrescentou o § 2º ao artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 601/2017, passou-se a permitir que as funções de Vistoriador poderiam ser exercidas por qualquer bombeiro militar tecnicamente capacitado, cessando, assim, o motivo que levou ao reconhecimento do desvio de função em questão e, consequentemente, o direito às diferenças remuneratórias a partir da vigência da referida norma modificativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida para limitar o pagamento das diferenças remuneratórias ao período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 704/2022.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público militar de graduação inferior faz jus às diferenças remuneratórias quando comprovado o desvio de função de vistoriador que era exclusiva de militar com graduação superior. 2.
O pagamento das diferenças é devido até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 704/2022 que autorizou o desempenho desta função por qualquer graduação militar que seja tecnicamente capacitado.” Dispositivos relevantes citados: Boletim Especial n° 001/2004; Lei Complementar Estadual nº 704/2022, art. 57, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 378/STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0864470-41.2022.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 26604610, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a pretensão de , nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo o desvio de função e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor as diferenças remuneratórias verificadas entre o vencimento do cargo que desempenha de fato (Vistoriador/Segundo Tenente Bombeiro Militar do Quadro de Oficial Combatente) e a remuneração do cargo para o qual fora investido (Cabo Bombeiro Militar), contemplando os reflexos incidentes sobre 13º salário, férias, terço constitucional, desde a data em que passou a exercer as atribuições Vistoriador até enquanto perdurar o desvio de função. À importância apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do mês em que cada parcela deveria ter sido paga corretamente, pelo mesmo índice, haja vista o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE em decisão publicada em 28/09/2018.
Outrossim, condeno o Demandando ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, devendo eventual cumprimento de sentença ser proposto no Pje, nos moldes estabelecidos pela portaria nº 392/2014-TJ, para o que fica, desde jná, a parte autora intimada a fazê-lo, no prazo legal.
P.R.I.” Em suas razões recursais (Id. 26604613), o Estado apelante, sustenta, em síntese, que, em respeito ao Princípio da Legalidade, somente pode conceder direitos prescritos em lei e que a função alegadamente exercida pelo apelado se tratava de mera execução de tarefas inseridas dentre as funções inerentes ao seu cargo originário.
Aduz que o Boletim Especial relativo ao qual se fundamenta o afirmado desvio de função foi revogado e o artigo 57, §2º, da Lei Complementar de nº 601/2017 sofreu alteração textual, passando a prever que " a função de vistoriador pode ser desenvolvida por qualquer Bombeiro Militar que possua capacidade técnica para o exercício da tarefa, independentemente do cargo que ocupe, tudo nos termos da lei".
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26604616), o bombeiro militar, ora apelado, pugna pela manutenção da procedência da demanda por seus próprios fundamentos, ressaltando que nos autos há mais de 2 mil páginas de prova do desvio de função que alega.
Enfatiza que está exercendo a função de vistoriador desde 28/07/2014, quando foi transferido para o setor de vistorias técnicas, ou seja, bem antes da suscitada revogação da Portaria de nº 620/2020.
Por fim, esclarece que o seu exercício profissional “não consiste “mera atribuição de execução de tarefas”, pois as vistorias vão bem mais além de verificar um extintor.
Para desempenhar a função de vistoriador é necessário competência e conhecimento das normas de forma complexa e aplicada como base na segurança contra incêndio e pânico”, conforme instruções técnicas usadas pelo CBMRN disponíveis no portal https://sistemascbm.rn.gov.br/serten/portal/its_2022/.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste interesse público suficiente a justificar a intervenção ministerial (Id. 28381439). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
No caso em análise, após o Juízo a quo considerar comprovado o desvio de função objeto da demanda, reconheceu o direito de o apelado perceber as diferenças remuneratórias não prescritas “entre o vencimento do cargo que desempenha de fato (Vistoriador/Segundo Tenente Bombeiro Militar do Quadro de Oficial Combatente) e a remuneração do cargo para o qual fora investido (Cabo Bombeiro Militar)”, com os devidos reflexos, desde a data em que passou a exercer as atribuições inerentes aquele cargo até enquanto perdurar o desvio de função reconhecido.
Com relação ao desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico em seu entendimento, consagrado por meio da Súmula nº 378, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Na situação específica em exame, através das diversas escalas, ordens e relatórios de serviço e as fichas financeiras do servidor, colacionadas aos autos nos Ids. 26603052, 26603058 a 26604444, 26604446 a 26604583 e 26604605 - pág. 4, verifica-se que ficou demasiadamente provado que o apelado desempenhou, de forma habitual e contínua, funções técnicas de Vistoriador, atividade esta que era atribuída exclusivamente ao 2º Tenente Bombeiro Militar, isto segundo se verifica no quadro da Seção de Vistoria e Investigação de Sinistros constante do Boletim Especial n° 001/2004 (Id. 26604606 - pág. 13).
De acordo com a Portaria nº 129, de 29/07/2014, nesta data ele foi transferido para o SERTEN/DEO (Id. 26604605 - pág. 4), sendo este o setor de Serviço Técnico de Engenharia, responsável por analisar projetos de prevenção e combate a incêndio, além de realizar vistorias técnicas em edificações para garantir o cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico (Id. 26604606 - pág. 12).
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 704/2022, restou acrescentado ao artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 601/2017 (Id. 26604598 - pág. 37), o § 2º que passou a prever que as funções de Vistoriador e Analista podem ser exercidas por qualquer bombeiro militar que possua capacidade técnica para desempenhar estas atividades, salvo disposição normativa em contrário. É o que se pode depreender da redação do mencionado dispositivo legal, in verbis: “Art. 57. (...) (...) § 2º As funções de vistoriador e analista, salvo disposição em contrário, caberá a qualquer Bombeiro Militar com capacidade técnica para o exercício da respectiva incumbência.” Sendo assim, a partir da entrada em vigor do acréscimo em referência, restou superada a exigência constante no Boletim Especial do CBMRN nº 001/2004, que anteriormente vinculava o exercício das funções de Vistoriador ao posto de Segundo Tenente BM.
Nesses termos, a sentença apelada merece parcial reforma, apenas para limitar o direito às diferenças remuneratórias até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 704/2022.
Em situação semelhante, recentemente, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Recurso de apelação.
Desvio de função.
Pagamento de diferenças remuneratórias.
Sentença de procedência parcial.
Manutenção, em parte, da decisão.
Parcial provimento.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por bombeiro militar, reconhecendo o desvio de função e condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os soldos da graduação do autor (Soldado BM e Cabo BM) e o posto de Segundo Tenente BM, a contar de julho de 2017 até que cesse o desvio de função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as funções desempenhadas pelo autor configuram desvio de função que justifique o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas; e (ii) estabelecer o período em que as diferenças remuneratórias são devidas, considerando a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 704/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes nos autos demonstram que o autor, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, desempenhou, de forma habitual e contínua, funções técnicas de Vistoriador desde abril de 2017, atividade atribuída originalmente a uma graduação superior.4.
Conforme disposto no art. 57, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 601/2017, na redação anterior à alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 704/2022, o exercício das funções de Vistoriador estava vinculado à graduação de Segundo Tenente BM, o que configura desvio de função no caso em análise.5.
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 704/2022, que flexibilizou os critérios normativos para o exercício das funções de Vistoriador, permitindo seu desempenho por qualquer bombeiro militar tecnicamente capacitado, cessou o desvio de função e, consequentemente, o direito às diferenças remuneratórias para o período subsequente.6.
O pagamento das diferenças remuneratórias desde setembro de 2017 até a cessação do desvio de função, observa adequadamente o marco inicial de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para limitar o pagamento das diferenças remuneratórias ao período compreendido entre setembro de 2017 e a data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 704/2022.__________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 601/2017, art. 57; Lei Complementar Estadual nº 704/2022, art. 57, § 2º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864470-41.2022.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo interposto, reformando a sentença apelada apenas para limitar o direito às diferenças remuneratórias até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 704/2022.
Em virtude da reforma parcial aqui empreendida, reconheço a sucumbência recíproca, pelo que determino que 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença deverão ser arcados pelo Ente Público apelado e os outros 20% (vinte por cento) restantes serão devidos pelo servidor apelado, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto permanecer a sua hipossuficiência, na forma como prescreve o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853393-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801035-79.2025.8.20.5004
Mathews Leao de Medeiros Lima
Jacira dos Santos Nascimento
Advogado: Mathews Leao de Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 16:52
Processo nº 0804843-69.2025.8.20.0000
Rodrigo de F Jacome
Municipio de Mossoro
Advogado: Danilo Marques de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 12:55
Processo nº 0800227-45.2025.8.20.5143
Maria Auxiliadora da Silva
Francisco Edson Pereira
Advogado: Jayce Bruno Dantas Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 12:53
Processo nº 0810256-95.2025.8.20.5001
Francisca Sonia Pimenta Arruda
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 10:39
Processo nº 0800252-63.2025.8.20.5109
Manoel Bezerra de Sousa
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:37