TJRN - 0832524-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832524-51.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA CELESTINA DA COSTA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832524-51.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA CELESTINA DA COSTA ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS ELABORADOS PELA COJUD.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) sem examinar pedido expresso da parte exequente para consideração de acréscimo remuneratório posteriormente pago em decorrência de acordo judicial ocorrido entre o Sindicato e o Estado.
O juízo de origem limitou-se a justificar a homologação dos cálculos com base na presunção de veracidade dos laudos da Contadoria, sem se manifestar sobre o pleito da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de pedido expresso da parte, configura nulidade por violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão.
O art. 93, IX, da CF/1988 exige a fundamentação das decisões judiciais como garantia do devido processo legal.
A ausência de apreciação do pedido da apelante maculou a decisão por error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para exame do pedido de consideração do acréscimo remuneratório posteriormente pago, com eventual readequação dos cálculos pela COJUD.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que homologa cálculos sem examinar pedido expresso da parte exequente, por afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt 0811089-18.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJRN, ApC 0801964-31.2022.8.20.5162, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, suscitada pelo Relator, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise e decisão sobre o pedido de consideração do acréscimo remuneratório posteriormente pago, referente ao mês indicado na sentença executada como parâmetro para o cálculo do valor a ser pago, remetendo-se os autos novamente, se for o caso, à Contadoria Judicial (COJUD) para a eventual adequação, procedendo-se novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo interposto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CELESTINA DA COSTA em face de sentença acostada ao Id. 26916062, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o valor total da execução em R$ 75.593,69, valor inferior ao reconhecido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais (Id. 26916066), a exequente, ora apelante, sustenta, inicialmente, que o valor obtido em seus cálculos é o correto, pois contempla o percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) que, conforme acordo judicial realizado entre o SINTE/RN e o Estado, “seriam pagos de forma escalonada entre os meses de março a dezembro de 2022”.
Aduz que seu intuito foi o de, em respeito ao princípio da economia processual, “dispensar o ajuizamento de demanda futura com vistas a requerer o adimplemento de eventuais diferenças salariais decorrentes da não aplicação do referido reajuste”, o que fora devidamente esclarecido quando do pedido de cumprimento de sentença e desconsiderado pela COJUD e pelo Juízo a quo.
Alega, ainda, que os cálculos elaborados pela COJUD resultaram em valor inferior ao apresentado pelo executado, motivo pelo qual entende que a sentença viola o Princípio da Adstrição, pelo que pugna, subsidiariamente, para que “a execução se processe tomando-se por base os valores reconhecidos pelo próprio Executado/Apelado, no valor de R$ 86.214,52 (oitenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até dezembro do ano 2022”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 26916071).
Instada a manifestar-se, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa não envolve demanda de interesse público ou socialmente relevante (Id. 28397632). É o que importa relatar.
VOTO - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em apreço, observa-se que junto à petição de Cumprimento de Sentença ora em análise (Id. 28397632), assim como em manifestação posterior aos cálculos apresentados pelo executado (Id. 26916045), houve pedido expresso da parte exequente para que fosse considerado o acréscimo remuneratório posteriormente pago, referente ao mês determinado na sentença executada como referência para o cálculo da pecúnia proveniente das licenças prêmio não usufruídas pela servidora aposentada.
Ao apreciar o julgado a quo, não se observa qualquer fundamento específico quanto ao mencionado pleito, mas apenas a justificativa genérica de que foram observados os parâmetros do título judicial exequendo e de que a “Contadoria Judicial é um órgão técnico da estrutura organizacional do Poder Judiciário Estadual, dotado de fé pública, e, assim sendo, os seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE”.
Em que pese o entendimento manifestado na sentença, reputa-se caracterizada a hipótese prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afirma não se considerar fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso em apreço, fazia-se, de fato, indispensável, antes de homologar os cálculos apresentados pela COJUD, a oportuna apreciação do mencionado pedido de inclusão do acréscimo remuneratório que, antes de proferida a sentença apelada, a apelante comprovou ter sido posteriormente pago em decorrência do acordo judicial realizado entre o SINTE/RN e o Estado (Ids. 26916059 e 26916061), relativamente a meses, dentre os quais está o indicado na sentença exequenda.
Não tendo ocorrido o prévio exame, pelo juízo a quo, da sobredita circunstância suscitada pela parte exequente, ora apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Em situações semelhantes, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS PROCURADORES DAS AGRAVADAS NO RECURSO.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AOS ARTIGOS 11 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO DECISUM.
RECURSO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811089-18.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE INADMISSÃO DOS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, COM BASE NO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA EMBARGANTE, EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO PROFERIDA SEM QUE TENHAM SIDO APRECIADOS ARGUMENTOS VEICULADOS PELA PARTE, EM PETIÇÃO ATRAVESSADA NOS AUTOS, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO, PELA EMBARGANTE, VISANDO À FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 1º DA LEI N° 6.830/80, NA LINHA DO QUE RESTOU ASSENTADO PELO STJ NO RESP 1.487.772/SE, EM VIRTUDE DE SER, SUPOSTAMENTE, HIPOSSUFICIENTE.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE, COM FULCRO NO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801964-31.2022.8.20.5162, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, tem-se que a ausência de fundamentação em questão maculou o julgado, devendo-se reconhecer, na espécie, a ocorrência de "error in procedendo", o que conduz a anulação da sentença apelada.
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença proferida, por ausência de fundamentação, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para analisar e decidir sobre o pedido de consideração do acréscimo remuneratório posteriormente pago, referente ao mês indicado na sentença executada como parâmetro para o cálculo do valor a ser pago, remetendo-se os autos novamente, se for o caso, à Contadoria Judicial (COJUD) para a eventual adequação, procedendo-se novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo interposto. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832524-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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