TJRN - 0805399-44.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805399-44.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Petição inicial no id. 134444908.
Alega que está sendo descontada dos seus proventos contribuição “CONTRIB.
CONTAG”.
Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito.
Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em sua aposentadoria.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 134439114 extrato do benefício previdenciário Decisão de recebimento da petição inicial no id. 134459271 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela Citação no id. 137745919 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 140988840 É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 134444916, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB.
CONTAG” no benefício previdenciário da autora.
No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante.
Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES a devolução a autora MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se pessoalmente Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de janeiro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805399-44.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 145066347, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025.
RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:43
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-54.2025.8.20.5139
Filipe Pedro de Araujo
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Jussiara Kelly Silva Borges Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 16:32
Processo nº 0800078-64.2025.8.20.5138
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:35
Processo nº 0800586-20.2020.8.20.5159
Maria de Fatima Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2020 20:51
Processo nº 0800078-64.2025.8.20.5138
Francisco das Chagas Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 15:03
Processo nº 0803749-21.2025.8.20.5001
Regina Maria Antunes de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 06:24