TJRN - 0808574-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:50
Juntada de termo
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08/05/2025 13:33
Juntada de termo
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0808574-47.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos etc., Inicialmente, em atenção à petição de ID 132915380 e considerando que o direito ao parcelamento somente se aperfeiçoa após a sua concessão pela autoridade administrativa competente, nos termos da legislação aplicável, INDEFIRO o pleito de ID 125435226.
Ademais, compulsando os autos, observo que a parte executada, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito.
Sendo assim, DEFIRO o pleito constante na petição de ID 125435226 para determinar a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais (art. 116-A, § 1º, do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/TJRN).
Ultimada a ordem e constatado que se bloqueou saldo de conta(s) que sequer solverá as custas processuais, ou restando comprovado que tal bloqueio incidiu em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade de valores dispostas no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, proceda-se ao imediato desbloqueio dos respectivos valores, independentemente de novo pronunciamento judicial.
De igual modo, verificado que se bloqueou quantia superior ao montante da dívida atualizada, proceda-se imediatamente ao levantamento do excesso, independentemente de nova determinação ou requerimento das partes.
Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para, querendo, ajuizar embargos no prazo legal.
Em sendo infrutífera ou insuficiente a penhora online, DETERMINO a realização de consulta de veículos no sistema RENAJUD.
Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência.
Após, intime-se a parte executada para que apresente embargos no prazo legal.
Caso as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, INTIME-SE o ente público acerca da não localização de bens para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
25/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:49
Outras Decisões
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05/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 16:29
Outras Decisões
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05/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:54
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:54
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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20/10/2022 16:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2022 23:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/03/2022 07:47
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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08/09/2021 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/09/2021 21:01
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/02/2021 22:35
Outras Decisões
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08/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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