TJRN - 0813328-80.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813328-80.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSAFA SEVERIANO DA SILVA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813328-80.2023.8.20.5124 APELANTE: JOSAFÁ SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO: KÁTIA DE MASCARENHAS NAVAS APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA DESCONTO MENSAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sob fundamento de decadência do direito do consumidor de questionar contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2016.
O recorrente sustenta que não contratou o referido serviço e pleiteia a anulação do contrato, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial para a anulação do contrato impugnado; e (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para o prosseguimento da demanda no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial dos arts. 178 e 179 do Código Civil não se aplica quando a demanda não visa exclusivamente à anulação do negócio jurídico, mas envolve pedido condenatório de reparação por danos materiais e morais. 4.
Nos contratos de trato sucessivo, como os de consignação em folha, a cada desconto realizado renova-se o prazo para questionamento da relação jurídica, deslocando o termo inicial da decadência para o último desconto ocorrido. 5.
A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento equivocado da decadência impediu a análise do mérito da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial dos arts. 178 e 179 do Código Civil não se aplica a demandas que, além de requererem a nulidade do contrato, buscam condenação por danos morais e materiais. 2.
Nos contratos de trato sucessivo, cada desconto mensal renova o prazo para questionamento da relação jurídica, afastando o reconhecimento da decadência com base na data da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 179; CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelação Cível n. 0810141-98.2022.8.20.5124, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.09.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804085-51.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0801134-58.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSAFÁ SEREVIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 26930270), que, nos autos da ação de obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0813328-80.2023.8.20.5124), julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, por decadência, e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 26930273), que a relação questionada é de trato sucessivo, e por isso não há que falar em decadência do direito.
Ao final, requereu a nulidade da sentença, para julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões (Id 26930277), o apelado alegou a regularidade da contratação, a inocorrência de danos, a necessidade de compensação de valores, a não ocorrência dos requisitos para repetição do indébito, e, ao final, requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28459849).
Cinge-se a controvérsia em saber se ocorreu a decadência do direito do apelante de discutir o suposto contrato de empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável, e, neste caso, se a sentença deve ser anulada.
No presente caso, o suposto contrato foi entabulado em 2016, ocorrendo descontos sucessivos na conta bancária do consumidor até o momento da propositura da ação, pelo menos.
O consumidor, então, ajuizou ação questionando a contratação e requerendo a condenação do apelado em danos materiais e morais.
Dessa forma, a decadência arguida há de ser afastada, pois a demanda busca não apenas a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, mas também a compensação pelos prejuízos morais e patrimoniais, caracterizando-se, assim, o pedido como essencialmente condenatório.
Esse enquadramento impede a aplicação dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do Código Civil, que são pertinentes apenas quando se objetiva exclusivamente a nulidade do negócio jurídico para restabelecimento do estado anterior das partes.
Além disso, a atual jurisprudência entende que nos contratos de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar, a cada mês, o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo da decadência decretada para o último mês dos descontos.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL DO DIREITO DE ANULAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES/COMPRAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS/MATERIAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Apelação Cível n. 0810141-98.2022.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.09.2024, publicado em 10.09.2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS.
DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS.
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPUGNAÇÃO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0804085-51.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.07.2024, publicado em 26.07.2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A PARTE AUTORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRA DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (Apelação Cível n. 0801134-58.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.07.2024, publicado em 29.07.2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento com nova decisão ou diligências que se reputem necessárias.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813328-80.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
08/01/2025 19:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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