TJRN - 0832226-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0832226-88.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832226-88.2024.8.20.5001 Polo ativo EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0832226-88.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ ADVOGADO (A): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO - OAB RN9223-A ADVOGADO (A): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO - OAB RN13707-A EMBARGADO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL POSTERIOR A AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVO TÍTULO JUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA EM VEZ DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ contra o acórdão exarado por esta 3ª Turma Recursal, cujo teor do voto restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
PROCEDENTE.
EFEITOS.
MEMBROS DA CATEGORIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DIREITO JÁ RECONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões dos embargos de declaração (Id. 31928429), o embargante alega que sua pretensão não se refere ao reconhecimento do direito ao terço constitucional de férias sobre 45 dias, tampouco à constituição de um novo título executivo em relação a um direito já consolidado.
A embargante sustenta reconhecer que tal direito já foi, de fato, objeto de reconhecimento nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, conforme mencionado na ementa transcrita no próprio acórdão ora embargado.
Assim, aduz que a omissão apontada reside no fato de que o acórdão não enfrentou a distinção fundamental entre o reconhecimento do direito (já operado pela ação coletiva, servindo como pressuposto fático da presente demanda) e a cobrança de valores específicos e inadimplidos relativos a períodos determinados (2023 e 2024), os quais constituem o objeto da presente demanda individual.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Introdutoriamente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao embargante.
A pretensão do embargante, ao ajuizar a ação ordinária individual, teve, sim, o objetivo de constituir um novo título judicial, pois buscou nova condenação do Estado referente a direito já reconhecido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, o que não se coaduna com a natureza da demanda.
Se o embargante pretendesse apenas a execução de um título já consolidado, teria sido o caso de ajuizamento de uma execução de sentença coletiva, o que, por sua vez, sequer é cabível na esfera dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.
Portanto, a alegação de que a presente demanda teria por objeto mera cobrança de valores inadimplidos sem a constituição de novo título judicial não merece prosperar, restando correta a decisão que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, diante da impossibilidade de rediscussão do direito já reconhecido.
Reitero precedente desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO POSTERIOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804045-42.2022.8.20.5100, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024).
Ademais, no que concerne ao pedido de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 48 da Lei no 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento também neste aspecto.
Cito precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONADOR QUANDO AUSENTE OS SEUS REQUISITOS.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Fonaje - Enunciado 125: Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820162-56.2023.8.20.5106, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821265-69.2021.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832226-88.2024.8.20.5001 Polo ativo EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0832226-88.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO - OAB RN9223-A ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO - OAB RN13707-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
PROCEDENTE.
EFEITOS.
MEMBROS DA CATEGORIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DIREITO JÁ RECONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas, na forma da Lei, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDKALB DE MEDEIROS GARCIA E MARIZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual a ação ajuizada pela recorrente foi extinta, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. 29437496), aduz o recorrente que “a presente ação tem como objeto a implantação do terço de férias, pago à categoria dos professores no mês de janeiro de cada ano, bem como do chamado “sexto de férias”, pago à categoria durante as férias escolares do meio do ano, de forma que teria pedido distinto e mais abrangente dos tratados na ação coletiva tombada sob o nº 0846782-13.2015.8.20.5001, não havendo que se estender os efeitos da coisa julgada ali havida para o caso ora em análise”.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão registrada ao Id. 29462352. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de elementos impeditivos à concessão da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais NÃO merecem acolhimento.
No caso vertente, a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer o pagamento do terço constitucional incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação de regência, bem ainda R$ 3.000,00 (três mil reais ) a título de indenização por danos morais.
No tocante ao terço de férias, conforme detidamente analisado pelo Juízo a quo, a pretensão foi objeto de Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE, nos autos do processo de n° 0846782-13.2015.8.20.5001. É pacífico, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a propositura de ação coletiva não gera coisa julgada em relação a ação individual com o mesmo objeto, como pode ser lido abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ – Segunda Turma.
AgInt no REsp 1940693 / PE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julgado em: 12/11/2021).
Entretanto, tal raciocínio só faz sentido nos casos em que as ações individuais foram propostas de forma anterior ou concomitante a ação coletiva, e que os autores das ações individuais não sejam beneficiários da coisa julgada formada na ação coletiva.
Nesse ponto, a aferição de existência da coisa julgada deve ocorrer em conformidade com a identidade entre os possíveis beneficiários das sentenças proferidas na ação coletiva e nas ações individuais, da causa de pedir e dos pedidos, eis que se trata de substituição processual por legitimado extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.111/GO, faz clara distinção entre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como pode ser lido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4.
O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”.
Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX).
Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos.
Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5.
No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade.
Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas.
Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal.
Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6.
Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito.
Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7.
Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações.
A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Assim, não há como negar que os direitos discutidos no âmbito da ação coletiva são individuais homogêneos, eis que são de origem comum, divisíveis e passíveis de serem atribuídos, individualmente, a cada um dos interessados, que são identificáveis, nos termos do art. 81, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Muito embora a coisa julgada coletiva, em regra, não induza litispendência para as ações individuais (CDC, art. 104), nos casos em que o servidor, em ação posterior à coletiva, promove o ajuizamento de nova ação idêntica, com efeitos erga omnes benéficos já transitados em julgado, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte vêm reconhecendo a ausência de interesse de agir no que tange à posterior ação individual de conhecimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO.
DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL.
IDENTIDADE DE PEDIDOS.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PROPOSTA PELO SINDICATO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando o recorrente a implantar e pagar o terço constitucional de férias sobre 45 dias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente, não desiste da ação nem se habilita à execução coletiva ou formula a individual, nos termos da interpretação do art.104 do CDC. 3 – No caso específico, demonstrado que servidor, em ação antecedente à ação individual de conhecimento, promove, por meio do SINTE (substituto processual), a execução do título judicial coletivo, formado nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, já em adiantada fase processual (homologação de acordo), impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por motivo de falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. 5 – Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0833855-34.2023.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, Julgado em 13.08.2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO POSTERIOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804045-42.2022.8.20.5100, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024).
Assim, entendo que a decisão a quo se mostra acertada ao extinguir o feito, eis que a recorrente pode tão somente executar a ação coletiva, nos termos do direito que fora reconhecido, qual seja o de pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, conforme ementa que colaciono: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
Natal/RN, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832226-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 06-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 06/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832226-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
17/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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