TJRN - 0806523-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806523-34.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ FRANCELINO FILHO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA RECURSO INOMINADO Nº: 0806523-34.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º Juizado especial Cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE mossoró RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LUIZ FRANCELINO FILHO ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outra RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROFESSOR.
 
 EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES E PROCEDER COM AS ELEVAÇÕES DE CLASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DESÍDIA DO ENTE ESTADUAL.
 
 PROGRESSÕES DEVIDAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
 
 Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação Ordinária promovida por LUIZ FRANCELINO FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação do ente demandado a proceder com a implantação da classe funcional correta (Classe J), mantendo-se o mesmo Nível.
 
 Ainda, requer o pagamento retroativo das diferenças salariais, com efeitos retroativos a 01/12/2021 até a data do efetivo enquadramento.
 
 Citado, o ente demandado apresentou contestação.
 
 Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial.
 
 Decido.
 
 Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, REJEITO o pedido da reunião com o processo de nº 0806481-82.2024.8.20.5106, em trâmite neste 4º Juizado Especial, pois referida ação tem como objeto o enquadramento do autor na classe H, com o respectivo aumento salarial, e efeitos retroativos referente ao período compreendido entre 27/03/2018 a novembro de 2021; enquanto a presente demanda consiste em determinar o ente demandado a proceder a progressão funcional horizontal do autor para a classe “J”, com efeitos retroativos a data em que implementou os requisitos (01/12/2021) até a data da efetiva implantação.
 
 Pois bem.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à progressão da Classe J, mantendo-se o mesmo Nível e, via de consequência, o percebimento dos valores retroativos.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Explico.
 
 A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Estadual no 049, de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual no 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual no 159, de 23 de janeiro de 1998, que deu a seguinte redação ao artigo 105: "Art. 43.
 
 A promoção se processará em sentido vertical e horizontal. (...) Art. 46.
 
 A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.
 
 Art. 47.
 
 A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I- Para referência B, o que contar de 4 a 6 anos; II -Para referência C, o que contar de 6 a 8 anos; III -Para referência D, o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; e IX - Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos”. (Grifou-se).
 
 Em 02 de março de 2006 entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n. 322/2006, revogando os dispositivos da legislação acima mencionada (LCE n. 49/1986).
 
 Ocorre que as pessoas que já possuíam mais de 20 (vinte) anos no magistério até a data de entrada em vigor da nova legislação, faz jus ao enquadramento na Casse “J”, nos termos do art. 47, IX da LCE 49/1986.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a parte autora entrou no serviço público em 09 de agosto de 1993.
 
 Portanto, em 2006, com 12 anos, 06 meses e 26 dias de magistério ela tinha direito de estar na referência F, nos termos do art. 47, § 2o, IX da LCE 49/1986.
 
 Após o ano de 2006, seu pedido deve ser analisado com base na LCE 322/2006: "Art. 34.
 
 Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos".
 
 A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar Estadual n. 322/2006: “Art. 39.
 
 A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
 
 Parágrafo único.
 
 A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
 
 Art. 40.
 
 A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
 
 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
 
 O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
 
 Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
 
 Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
 
 Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial” (Grifou-se).
 
 Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
 
 Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
 
 Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
 
 CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE". (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) (Gifou-se).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora entrou no serviço público em 09 de agosto de 1993 e continua na ativa .
 
 Portanto, considerando o direito ao enquadramento na referência “F” em 2006, em 2024 ela já deveria ter sido enquadrada na referência “J”.
 
 Além disso, salienta-se que caberia ao réu comprovar que o autor ingressou nos quadros da Administração Pública em emprego público no ano de 1993, sem prestar concurso público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez, mesmo tendo meios para tanto, já que tem acesso a toda documentação de como se deu o ingresso da parte autora no serviço público.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ente demandado: a) na obrigação de fazer relativo a implantar, imediatamente, a progressão da autora para a letra “J”, mantendo-se o mesmo Nível; e b) na obrigação de pagar quantia certa à parte requerente atinente às diferenças salariais remuneratórias, referente ao período de 01/12/2021 até a data do efetivo enquadramento, salvo às já operadas na esfera administrativa.
 
 Sobre as referidas diferenças pretéritas deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
 
 Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Mossoró/RN, data e hora do sistema.
 
 ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida por LUIZ FRANCELINO FILHO.
 
 Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença “a quo”, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de provas quanto à forma de ingresso. possível caso de ingresso por contrato de trabalho.
 
 Asseverou ainda que o enquadramento feito pela sentença ora recorrida não está correto e alegou a inexistência de direito à retroação da progressão funcional.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
 
 Considerando que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 09/08/1993, ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela LCE n.º 322/2006.
 
 Nessa perspectiva, merecem transcrição alguns artigos da referida Lei para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente decisão.
 
 Vejamos: Art. 6º.
 
 A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
 
 Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
 
 Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
 
 Art. 7º.
 
 A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
 
 Parágrafo único.
 
 O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
 
 No que toca à promoção ou enquadramento em sentido vertical, esta vem regida nos termos do art. 45 da LCE n.º 322: Art. 45.
 
 A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
 
 A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
 
 A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
 
 Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
 
 A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação (redação dada pela LCE 507/2014).
 
 A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, por sua vez, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE n.º 322/2006.
 
 Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
 
 A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
 
 Parágrafo único.
 
 A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
 
 Art. 40.
 
 A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
 
 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
 
 O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
 
 Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
 
 Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
 
 Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
 
 Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
 
 Já em relação a promoção vertical depende: da aquisição de titulação; e de requerimento administrativo, de modo que a mudança de Nível deve ser efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento.
 
 Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
 
 Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
 
 CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) De mais a mais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora entrou no serviço público em 09 de agosto de 1993 e continua na ativa.
 
 Portanto, considerando o direito ao enquadramento na referência “F” em 2006, em 2024 ela já deveria ter sido enquadrada na referência “J”.
 
 Não é demais lembrar que caberia ao ente público opor fatos extintivos, modificativos ou impeditivos relativamente à contagem ininterrupta do tempo de serviço do autor, como eventuais afastamentos não remunerados ou mesmo a imposição de sanções disciplinares, vez que a comprovação de tais fatos é possível através de prova documental e sendo o ente público o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre o(a) autor(a) e o ente público, pois é deste o ônus da prova, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
 
 TJRN (AC n. 2016.006854-4, AC 2015.013050-5).
 
 Isso, porém, não ocorreu na espécie, uma vez que, apesar de apresentar contestação, o réu não apresentou quaisquer provas de tais fatos.
 
 Logo, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
 
 Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que é despicienda a demonstração de existência de vagas ou de dotação orçamentária: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSOR ESTADUAL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 ALMEJADA PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPROVADA CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALISTA.
 
 AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE VAGAS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO VINDICADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO (TEMA REPETITIVO 1.075 - RESP 1.878.849-TO QUE CONSTA NO INFORMATIVO 726 – STJ).
 
 CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade da Governadora do Estado para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, por maioria de votos, conceder o writ, determinando à autoridade impetrada que promova verticalmente o impetrante e, em consequência, proceda à implantação do Nível I (P-NIV), com a respectiva repercussão financeira, a partir da data da impetração do mandamus, nos termos do voto da Relatora.
 
 Vencido o Des.
 
 Saraiva Sobrinho, que a denegava.” (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809990-52.2020.8.20.0000, Dr.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
 
 Des.
 
 Maria Zeneide no Pleno, ASSINADO em 03/06/2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
 
 AÇÃO QUE RECLAMA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 MATÉRIA REGIDA PELA LCE 322/06.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 ENQUADRAMENTO NA CLASSE ‘C’, NÍVEL ‘V’.
 
 RECURSO DO ESTADO.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE VAGA A VIABILIZAR A PROMOÇÃO REQUERIDA.
 
 ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL SOMENTE DEVE OCORRER EM 27 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOI FORMULADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
 
 ENQUADRAMENTO A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQUENTE AO DO REQUERIMENTO (ART. 47, § 2º, DA LC 322/2016).
 
 AUSÊNCIA DE VAGAS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO PROFESSOR.
 
 MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS À AUTORA, E DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
 
 NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO IPCA-E E JUROS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DATA EM QUE CADA PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO A TAXA DE CORREÇÃO DOS VALORES E O TERMO INICIAL DOS JUROS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida; contudo, ajustando, de ofício, o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicados sobre as diferenças remuneratórias a serem pagas à autora, para determinar a incidência de correção monetária calculada pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos computados a partir de cada inadimplemento; sem condenação em custas e honorários.
 
 Sem condenação em custas processuais, ante a isenção de que o Estado é beneficiário; porém, com condenação do Ente estadual em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor apurado a título de condenação, a teor do que estabelece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Natal/RN, 25 de maio de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0814333-65.2021.8.20.5106, Dr.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022).
 
 Assevero ainda que o ente público recorrente alega que a parte autora não ingressou no serviço público mediante concurso público.
 
 Todavia, não junta aos autos qualquer prova das suas alegações, que pudessem contrapor os fatos apresentados na petição inicial.
 
 Logo, tal alegação não merece prosperar.
 
 Por fim, pontuo que o limite prudencial não é impeditivo para a concessão do direito autoral, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22.
 
 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
 Parágrafo único.
 
 Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o próprio STJ entende que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 VANTAGENS PESSOAIS.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
 
 PAGAMENTO.
 
 RECUSA.
 
 LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Precedentes deste e.
 
 Superior Tribunal de Justiça e do c.
 
 Supremo Tribunal Federal.
 
 IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
 
 EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
 
 Além disso, como já dito, quanto ao Tema 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
 
 REsp 1.878.849-TO, Rel.
 
 Min.
 
 Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
 
 Portanto, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
 
 Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
 
 Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
 
 Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806523-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
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                                            01/11/2024 11:03 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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