TJRN - 0803670-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803670-10.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800403-36.2024.8.20.5118) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31850392) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803670-10.2025.8.20.0000 Polo ativo HALLYSSON JORGE DE MEDEIROS NOBREGA Advogado(s): LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA Polo passivo MARCUS SERGIO GERMANO DE ARAUJO Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTE GRAU RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE ATESTAR QUE A AGRAVANTE CONTA COM RECURSOS QUE SOBREPUJAM SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO TÃO SOMENTE PARA FINS DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
MÉRITO.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE A CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO COM O OBJETIVO DE DISSIMULAR DOAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO.
PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO BIÊNIO LEGAL ENTRE O REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUCERN E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA FULMINADO PELA DECADÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo HALLYSON JORGE DE MEDEIROS NÓBREGA contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que afastou o reconhecimento da decadência arguida pelo ora agravante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0800403-36.2024.8.20.5118, promovida em seu desfavor por MARCUS SÉRGIO GERMANO DE ARAÚJO, ora agravado.
No feito de origem, o agravado alega ser filho do falecido ORLANDO BARRETO NÓBREGA e, consequentemente, irmão paterno do agravante.
Pleiteia a anulação de contrato de compra e venda de cotas da empresa ÁGUAS DO VALE EVENTOS E TURISMO LTDA, firmado em 07/10/2004 entre o de cujus e o agravante, sob a justificativa de que a transação ultrapassou o limite do patrimônio disponível, devendo ser recomposto o espólio.
A decisão recorrida afastou a tese de decadência suscitada pelo agravante, permitindo o prosseguimento da ação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) que a pretensão do agravado se sujeita ao prazo decadencial de dois anos previsto nos artigos 496 e 179 do Código Civil; ii) que a decadência começou a contar a partir do registro da alteração contratual na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), que conferiu publicidade ao ato; iii) que a decisão de primeiro grau contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a decadência nas hipóteses de compra e venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros; iv) que a tramitação do processo de origem pode gerar danos irreparáveis, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a mobilização desnecessária da estrutura judiciária.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da decadência do direito do agravado e pela extinção da ação com resolução do mérito.
Pleiteia, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita.
Conclusos os autos, determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte agravante juntou documentação com a petição de ID 29918743.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: a) impugnação à justiça gratuita deferida neste grau recursal; b) a transação entre o ascendente e o agravante ocorreu de forma simulada, com o objetivo de fraudar a legítima dos herdeiros necessários; c) a ausência de efetiva transferência da administração da empresa e o valor vil da transação configurariam vícios graves, caracterizadores de nulidade absoluta, conforme disposto nos arts. 167 e 169 do Código Civil; d) tratando-se de nulidade, não incide o prazo decadencial, sendo a pretensão imprescritível.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, a despeito da tese preambular de descabimento da assistência judiciária gratuita formulada em contrarrazões, não foram acostados aos autos elementos concretos capazes de alterar a compreensão anteriormente adotada, de mo que, pelos mesmos motivos descritos na decisão monocrática de minha relatoria, resta mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante para fins de conhecimento e julgamento deste agravo de instrumento.
Conforme acima relatado, o ora agravado ingressou com uma ação judicial, buscando a anulação de contrato de compra e venda de 30.000 (trinta mil) cotas sociais da empresa ÁGUAS DO VALE EVENTOS E TURISMO LTDA. firmada entre seu falecido pai e o agravante, datado de 7/10/2004, sob a alegação de que ela foi simulada para encobrir uma doação inoficiosa que desrespeitou a legítima dos demais herdeiros, além de que a transação teria ocorrido por valor vil, muito abaixo do mercado, sem transferência de administração efetiva.
O agravante, por sua vez, sustenta a decadência do direito do agravado para requerer a anulação, tendo em vista que a alteração do contrato social, decorrente da compra e venda das cotas empresariais, foi certificado seu registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2004.
A questão central, portanto, é a aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto nos arts. 496 e 179 do Código Civil e se a data de registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte pode ser considerada como marco inicial para a contagem desse prazo.
Pois bem.
Nos termos do art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
A intenção do legislador quanto ao dispositivo em questão é no sentido de colocar o princípio da igualdade das legítimas a salvo do negócio jurídico supostamente oneroso, que, em verdade, travestido de compra e venda, encobre uma doação ou mesmo uma alienação por preço inferior ao valor de mercado que beneficiaria determinado herdeiro em prejuízo dos demais, dispensando-o de levar o bem à colação.
Não à toa, “(é) firme o entendimento do STJ de que, ‘ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado’ (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017)” [STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024].
No que diz respeito ao prazo decadencial, aplica-se a regra geral do art. 179 do Código Civil, pela qual, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação - a exemplo do que sucede com o art. 496 do Código Civil -, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Nesses termos, direcionando-se a pretensão anulatória sobre a cessão onerosa de cotas sociais da empresa ÁGUAS DO VALE EVENTOS E TURISMO LTDA. firmada entre seu falecido pai e o agravante, seu irmão paterno, o termo inicial do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico presume-se deflagrado em absoluto a partir da conclusão do ato, ou seja, do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.
Sobre a natureza do vício a inquinar a venda de ascendente a descendente, mesmo quando realizada obliquamente, por intermédio de interposta pessoa, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de salientar que a hipótese permanece de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito. É que, não obstante o caráter inegavelmente simulado do ato - o que, na forma do art. 167, caput e § 1º, I, c/c art. 169, ambos do Código Civil1, poderia sugerir a impossibilidade de convalidação do vício pelo decurso do tempo -, a venda por interposta pessoa não seria outra coisa senão a intenção de, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, burlar a exigência legal do consentimento dos demais descendentes e também do cônjuge, devendo receber o mesmo tratamento específico e diferenciado conferido pelo art. 496 à venda direta que se faça à míngua dessa anuência, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE BEM.
ASCENDENTE A DESCENDENTE.
INTERPOSTA PESSOA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1.
Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2.
Ação ajuizada em 09/02/2006.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4.
Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5.
O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes. 6.
Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7.
Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8.
Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência.
Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10.
Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006.
Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020) [destaquei].
Feitas essas considerações sobre a anulabilidade da venda de ascendente a descendente e dos pressupostos para tanto, volvendo ao caso concreto, consoante certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, verifica-se que a alteração do contrato social em decorrência da cessão onerosa de cotas sociais da empresa ÁGUAS DO VALE EVENTOS E TURISMO LTDA. foi registrada em 10/11/2004.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 3/7/2024, ou seja, quando já ultrapassado o biênio insculpido no art. 179 do Código Civil, cujo transcurso iniciou-se com o registro do título translativo, a parte autora decaiu do direito de anular a venda do imóvel realizada pelos seu genitor a seu irmão, ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, acolhendo a prejudicial de mérito de decadência, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em face do resultado da demanda, condeno o ora agravado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, à medida em que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803670-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803670-10.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN Agravante: HALLYSON JORGE DE MEDEIROS NÓBREGA Advogados: Drs.
Reovan Brito Cabral da Nóbrega (OAB/RN 8.846) e outro Agravado: MARCUS SÉRGIO GERMANO DE ARAÚJO Advogado: Drs.
Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN 8.884) e outro Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Nas suas razões recursais, o agravante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, de modo que estaria dispensada de tal recolhimento.
Observo, todavia, que há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, considerando, inclusive, o baixo valor do preparo recursal.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intimo a parte agravante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/03/2025 10:49
Declarada suspeição por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
07/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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