TJRN - 0804064-53.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Alvará recebido
-
21/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804064-53.2024.8.20.5108 Promovente: OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela demandada sob a alegação de que o bloqueio mostra-se excessivo tendo em vista o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada para se manifestar a parte exequente requereu a liberação do valor penhora, argumentando que o valor excedente (R$ 500,00) diz respeito a multa do art. 523, §1º do CPC em razão do pagamento extemporâneo.
Fundamento.
DECIDO.
De início assento que após a constrição de ativos financeiros remanesce ao executado a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora online tão somente para arguir eventual impenhorabilidade da verba ou equívoco/excesso no lançamento (art. 854, § 3º, do CPC), este último não se confundindo com excesso de execução (v.g AREsp n. 1.277.553 - GO, STJ, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado 28.09.2018), pelo que não se admite nova oportunidade de ampla defesa de mérito, haja vista ser estreito o horizonte cognitivo da impugnação à penhora.
Todavia, quanto evidente o erro nos cálculos o juiz pode conhecer de ofício, sem que se possa falar em preclusão (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
Sem maiores delongas, em que pese assista razão ao autor quando afirma que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidindo assim a multa do art. 523, §1º do CPC, observo que o pagamento fora feito poucos dias após o transcurso daquele (04 dias).
Afora essa situação, observo que o autor ao calcular o valor das astreintes deixou de levar em consideração o novo prazo para cumprimento das astreintes, contabilizando-se assim o descumprimento desde o momento que o acesso a rede social teria sido suspenso, de modo que como fora concedido novo prazo esse deveria ter sido excluído nos cálculos do autor, contando-se após o decurso das 48 horas após o recebimento da intimação.
Destarte, considero cumprida a obrigação de pagar referente as astreintes executadas com o depósito voluntário efetuado.
Ante o exposto, acolho a impugnação do executado e DECLARO extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados voluntariamente em nome do autor.
Após a preclusão desta decisão proceda ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências acima, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 25 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804064-53.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
Acaso o(a) exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:44
Juntada de planilha de cálculos
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804064-53.2024.8.20.5108 Promovente: OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das astreintes apuradas, conforme pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, independente de nova conclusão, proceda-se à tentativa de penhora online, fazendo incidir sobre o valor da execução a multa de 10% (dez por cento), conforme requerido pela parte autora, através do SisbaJud.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Realizado o bloqueio, caso seja encontrado valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 11 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
11/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804064-53.2024.8.20.5108 Promovente: OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o novo restabelecimento de seu acesso ao perfil "@lojacacaushowpdf” da rede social Instagram, após o despacho de ID n. 144163115, requerendo o que entender pertinente.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/02/2025 18:15.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/02/2025 18:15.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LOPES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 21/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
21/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804303-72.2024.8.20.5103
Simone de Oliveira Melo
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 09:29
Processo nº 0804157-03.2025.8.20.5004
Aparecida Antonia da Silva - ME
Marta Andrielly Dantas da Silva
Advogado: Alyson Colt Leite Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 16:56
Processo nº 0816794-20.2024.8.20.5004
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Mardia Maria Pereira Alves da Costa
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:41
Processo nº 0816794-20.2024.8.20.5004
Mardia Maria Pereira Alves da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 10:10
Processo nº 0800202-56.2025.8.20.5135
Francisco Belo de Oliveira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ana Georgia Nunes de Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 10:35