TJRN - 0801450-22.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801450-22.2024.8.20.5158 Polo ativo SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801450-22.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE(S): SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB RN16276-A) RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE TOUROS ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MUNICÍPIO DE TOUROS.
SERVIDOR SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, à exordial caracterizada, promove Ação Ordinária, em face do Município de Touros, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de receber o abono de permanência correspondente ao período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Discorre a parte demandante ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, completando os requisitos para a concessão de sua aposentadoria voluntária em 12/12/2023, razão pela qual pleiteia o pagamento do abono de permanência em serviço desde o período que implementou as condições necessárias para sua inatividade, tudo isso com base no art. 3º §1º, da EC 41/2003.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação de Id nº 136697851, argumentando ausência de previsão legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as provas acostadas nos autos são suficientes a formação do convencimento deste magistrado.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento, inclusive retroativo, do abono de permanência correspondente ao período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
O abono de permanência aqui pleiteado é aquele o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §19, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do §19 do art. 40 da Constituição Federal, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Como se vê, a norma constitucional, que antes possuía eficácia plena e ilimitada, passou a ser norma de eficácia limitada, dependendo de norma a ser editada pelo respectivo ente federativo.
No âmbito do Município de Touros, onde ainda não há Regime Próprio de Previdência Social, os servidores públicos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, inexistindo norma que regulamente o pagamento do abono de permanência em serviço.
Entretanto, a própria Emenda Constitucional, em seu art. 3º, §3º, garante a manutenção do abono de permanência, equivalente a sua contribuição previdenciária, para aqueles servidores que houverem completado os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data de sua vigência, senão vejamos: § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Sabe-se que, tratando de matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, de acordo com princípio tempus regit actum, bem com que este é o posicionamento reiterado do Supremo Tribunal Federal (Precedentes AI 817.576-AgR, AI 625.446-AgR, MS 26.196/PR e RE 548.189-AgR/SC).
Feito tais esclarecimentos, passo a análise dos requisitos para a aposentadoria da parte autora.
Com efeito, após uma análise dos autos, verifico que a parte autora, ocupante do cargo de professora, nasceu em 12/12/1973 (Id n° 131383383) e iniciou seu vínculo com o Município de Touros em 17/02/1992.
Por não possuir o Município de Touros regime próprio de previdência social, esta é vinculada ao Regime Geral de Previdência, regida pela Lei 8.213/91.
Desta feita, considerando que implementou o requisito para concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, a demandante não faz jus ao abono de permanência.
III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Em suas razões recursais, a recorrente defende a reforma da sentença, sob o fundamento de que atingiu todos os requisitos para sua aposentadoria voluntária em 12 de dezembro de 2023, quais sejam, o período mínimo de 25 anos de contribuição, atingido em 17 de fevereiro de 2017 e a idade mínima de 50 anos, atingida em 12 de dezembro de 2023, mas que continua no pleno exercício de suas funções até o presente momento, razão pela qual alega fazer jus ao abono de permanência.
Em contrarrazões, o recorrido requer o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, e consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público efetivo que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (grifos nossos). § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Como se observa da leitura do recorte acima, o abono tinha aplicação ampla, voltada a todo e qualquer servidor público efetivo ilimitadamente.
Ocorre que, por consequência da Ementa Constitucional nº 103 de 2019, que alterou a redação do art. 40, bem como do § 19, a concessão do abono passou a ser limitada à existência de legislação regulamentadora do ente federativo, conforme se observa: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso em apreço, conforme bem analisado na sentença, o Município de Touros possui Regime Jurídico Único para seus servidores, além da LCM nº 638/2010, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Touros.
Todavia, nenhuma das referidas legislações prevê o abono de permanência.
A exigência de lei específica editada pelo ente federativo aplica-se aos casos em que o servidor público preencheu os requisitos de obtenção do abono após a entrada em vigor da EC 109/2019, hipótese aplicável ao presente caso, em que a parte autora se aposentou em 12/12/2023.
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801450-22.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818165-47.2024.8.20.5124
Cristinara Ferreira dos Santos
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 17:37
Processo nº 0801584-83.2021.8.20.5116
Jucileide Barros de Albuquerque Costa
Antonio Henrique Lopes Rodrigues
Advogado: Jovana Brasil Gurgel de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0801086-84.2025.8.20.5103
Francisco Tadeu Dantas Junior
Ronilda Carla Silva de Macedo
Advogado: Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cun...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 14:39
Processo nº 0801803-62.2024.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Rosineide Barbosa da Silva
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 08:38
Processo nº 0801803-62.2024.8.20.5158
Rosineide Barbosa da Silva
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27