TJRN - 0852683-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852683-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINICA LA VIE LTDA REQUERIDO: ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Transfira-se para conta bancária o valor de R$ 663,87 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), expedindo-se em seguida alvará de transferência em favor da parte autora, desbloqueando-se o valor remanescente.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 08:24
Decorrido prazo de Executada em 02/06/2025.
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13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:12
Juntada de diligência
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0852683-15.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: CLINICA LA VIE LTDA POLO PASSIVO: ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória promovida por CLINICA LA VIE LTDA em face de ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Apesar de devidamente citada (Id. 128704814), a demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, conforme certidão de Id. 130501048. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia de ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA, ante a ausência de manifestação.
Ato contínuo, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, considerando-se o contido no artigo 701, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos pela exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Realizado o bloqueio positivo, intime-se a devedora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Após, em igual prazo, intime-se a exequente com a mesma finalidade.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:26
Outras Decisões
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:29
Decorrido prazo de requerida em 05/09/2024.
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA REGINA RIBEIRO NUNES SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:33
Juntada de diligência
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
16/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
16/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Outras Decisões
-
17/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:27
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:20
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:19
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 11:07
Juntada de custas
-
27/07/2022 03:29
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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