TJRN - 0873566-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873566-46.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KELZIANE PEREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): LUCAS RICARDO MAIA MARTINS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0873566-46.2023.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: KELZIANE PEREIRA DA SILVA BRAZ ADVOGADO: LUCAS RICARDO MAIA MARTINS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS REFERENTE À TODO O PERÍODO QUE PERMANECEU VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PÚBLICA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA NO CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E/OU RENOVAÇÕES.
 
 INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO.
 
 COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER TEMPORÁRIO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026/MG) E TEMA 551 (RE 1.066.677/MG).
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DO FGTS.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF (RE 765.320/MG).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
 
 Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 4 – Quando firmada a contratação em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
 
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 Teori Zavaski, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 5 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
 
 Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
 
 Desse modo, tratando-se de contratação válida, incabível o recebimento do FGTS, ainda que desvirtuados por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – A parte recorrente é isenta de custas processuais e não há condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 A parte recorrente é isenta de custas processuais e não há condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por KELZIANE PEREIRA DA SILVA BRAZ, condenando-o a efetuar “o depósito do FGTS relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os valores dos salários vigentes à época”.
 
 Por fim, determinou que “sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil).
 
 A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir do momento do vencimento da dívida”.
 
 O MUNICÍPIO DE NATAL, ora recorrente, opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados (ID 28036754).
 
 Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “a decisão judicial merece ser reformada no tocante à matéria de defesa arguida no tópico “IV.1” da contestação de ID. 114657548, no sentido da validade da contratação temporária até abril/2022 por força do acordo homologado na ação civil pública nº 0812109-23.2017.8.20.5001”.
 
 Ressaltou que o “ato administrativo que prorrogou o contrato em questão, deu-se em razão da necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço de saúde no âmbito desta municipalidade, conforme se assevera das razões expostas nos aditivos contratuais acostados aos autos”.
 
 Asseverou que “não há ilegalidade na referida contratação, uma vez que foi prorrogado em nome do interesse público e encerrado em outubro/2022, termo final delimitado em juízo.
 
 Nesse contexto, não pode ser considerado nula a contratação da parte requerente, mostrando-se inaplicável a tese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 658.026, acerca dos requisitos necessários para contratação temporária, nem a aplicação da Súmula nº 45 do TJ/RN, no tocante a contratação por tempo determinada realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da CF”.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
 
 Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
 
 Registre-se que, quando firmada a contratação em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
 
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 Teori Zavaski, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
 
 Contudo, no caso, verifica-se que a recorrida foi admitida mediante contrato de prestação de serviço em caráter temporário, regido pela Lei nº 6.396/2013, para exercer a função de técnico em enfermagem temporário, tendo sido o contrato sucessivamente renovado, comprovando o desvirtuamento das contratações temporárias pela Administração Pública.
 
 O art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante da prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e c) funções de confiança.
 
 Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade.
 
 Ademais, a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 37 do texto constitucional, garantindo-se a autonomia dos entes públicos federados para legislar sobre o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado.
 
 Registre-se que a contratação temporária de pessoal para compor o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, foi autorizada através Lei nº 6.396/2013, que trata da contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
 
 Assim, a realidade fática mostra que a autora, ora recorrida, exerceu a função de técnica em enfermagem pelo período superior ao previsto em lei.
 
 Os contratos firmados junto ao MUNICÍPIO DE NATAL se deram de forma precária, sendo renovado várias vezes, restando comprovado o período laborado permanente e habitual.
 
 Nesses termos, havendo lei autorizadora que trata da forma, relação jurídica, prazo da contratação e motivos que levam o encerramento contratual, é perfeitamente válida, legal e legítima as relações jurídico-administrativas decorrentes das contratações realizadas pelo Município de Natal.
 
 Todavia, esta relação jurídica não gera vínculo dos contratados com o Poder Público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, muito menos autoriza o pagamento de verbas desta natureza.
 
 A discussão sobre o direito de servidores contratados ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias não é nova no judiciário brasileiro.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
 
 Ressalte-se que a contratação temporária possui, então, contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo em relação ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados.
 
 A regra, portanto, é que os contratados temporariamente não possuem direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias caso inexista previsão legal que o regule.
 
 Todavia, se a administração Pública desvirtuar a contratação temporária, renovando ou prorrogando o contrato sucessivamente – burlando as normas referentes à contratação de servidores públicos e violando direitos do servidor temporário – este pode pleitear seu recebimento.
 
 Assim, se evita que a Administração Pública torne permanente a contratação temporária, sem realizar concurso para investidura nos cargos públicos. É certo que a situação destes autos não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho temporário prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.
 
 Assim, apenas faria jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
 
 No entanto, o pleito autoral versa sobre o recebimento do FGTS.
 
 E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual, o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não se aplica no que concerne às verbas do FGTS, visto que, na espécie, não há nulidade do contrato.
 
 Desse modo, tratando-se de contratação válida, incabível o recebimento do FGTS, ainda que desvirtuados por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão autoral.
 
 A parte recorrente é isenta de custas processuais e não há condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873566-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
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                                            12/11/2024 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 13:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/11/2024 12:21 Declarado impedimento por Cleanto Alves Pantaleão Filho 
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                                            12/11/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 08:31 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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