TJRN - 0804399-24.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804399-24.2024.8.20.5124 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS Polo passivo FERNANDO JUDSON PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0804399-24.2024.8.20.5124 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO (A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS – OAB/SP 257968-A RECORRIDO (A): FERNANDO JUDSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): MATHEUS HENRIQUE BARBOSA – OAB/RN 19867-A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CARREGADOR DE CELULAR.
ITEM SUBSTITUÍVEL.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA MARCA.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 170 DA CRFB/88.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Ante o provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA contra a r. sentença de Id. 28143616, proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM que julgou procedente o pedido em favor do requerido FERNANDO JUDSON PEREIRA DE SOUSA, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), a título de indenização por danos materiais, e a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id. 28144527), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que é lícito o não fornecimento de fonte carregadora por ocasião da aquisição do aparelho telefônico, pois, este se trata de item dispensável para o funcionamento do bem.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
De início, rejeito a prejudicial de mérito de decadência, tendo em vista que a pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao mérito.
A peça recursal comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de inexistência de prática abusiva - venda casada.
Pois bem.
Há de se ver que a lide perpassa pela ponderação entre vetores constitucionais, ponderação entre estruturas de origem constitucional, a livre iniciativa e a proteção ao consumidor, de modo que no caso julgado prepondera a possibilidade de o fabricante fazer alterações de produtos no mercado de consumo.
A retirada de peça do carregador e a alteração do tipo de entrada USB são possíveis dentro das estratégias de mercado, considerando que o consumidor pode adquirir dos concorrentes o item faltante.
Na descrição do art. 6º do CDC não se verifica qualquer violação com a prática descrita e não se trata de venda casada do art. 39, pois o fabricante não estabelece necessidade de aquisição de item, mas retira do antigo pacote de venda certa parte outrora integrante.
Na verdade, se verifica a possibilidade de mudanças no mercado de consumo, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Demais disso, não há que se falar em venda casada ou mesmo prática abusiva por parte da recorrente.
A tipicidade do ilícito civil demanda oferta conjunta, prática ativa de mais de um insumo, não a retirada do pacote de venda anterior, principalmente porque há marcas que ainda oferecem o bem de forma completa.
No destaque o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Cumprindo o dever de informação em sítios na internet e nas caixas dos produtos, sem violação a direitos do consumidor ou regulamentações de mercado, com outras marcas ofertando celulares de modo mais abrangente, motivos pelo qual, a improcedência é medida que se impõe.
Assim, entendo que o carregador/adaptador de energia não se trata de item indispensável para funcionamento do aparelho telefônico, somando-se ao fato que se trata de uma faculdade do consumidor que ao ser informado da venda desprovida de carregador, pode muito bem fazer a opção de não adquiri-lo ou buscar a melhor oferta em outro estabelecimento.
A situação descrita nos autos é clara e basta observar o precedente desta Turma Recursal em ação símile à presente, como se vê adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO.
APPLE.
AUSÊNCIA DE ADAPTADOR DE TOMADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 170 DA CRFB/88.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível 0802510-44.2023.8.20.5100, 3ª Turma Recursal Relator JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O ADAPTADOR DE TOMADA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AMPLA DIVULGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR ACERCA DOS ACESSÓRIOS QUE ACOMPANHAM O PRODUTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO REALIZADA (ART. 31 DO CDC).
CARREGADOR COMPATÍVEL COM CABOS PREEXISTENTES NO MERCADO E ATÉ MESMO FABRICADOS POR OUTRAS EMPRESAS.
SIMPLES ACESSÓRIO QUE COMPLEMENTA O BEM.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0807307-88.2023.8.20.5124, 3ª Turma Recursal, Relator CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024).
Por outro lado, quanto aos danos morais não há quaisquer elementos indicativos de ofensa a atributos da personalidade ou demonstração de prejuízos (danos materiais) e transtornos extraordinários decorrentes, inexistindo justificativa para condenação em danos morais.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Ante o provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804399-24.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
18/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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