TJRN - 0801588-30.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801588-30.2024.8.20.5112 Parte autora: JOAO EVANGELISTA CAMARA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no sequestro realizado, bem como no silêncio/requerimento da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 05:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CAMARA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801588-30.2024.8.20.5112 REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:46
Juntada de termo
-
26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:30
Juntada de termo
-
17/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025.
-
17/07/2025 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:49
Decorrido prazo de as partes em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0801588-30.2024.8.20.5112 REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 139041655 que totalizam R$ 6.645,27, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:49
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 14:45
Processo Reativado
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CAMARA em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 08:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006853-54.2004.8.20.0001
Hermane Martins Delgado
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2004 00:00
Processo nº 0106405-98.2018.8.20.0001
Fabrica de Moveis Florense LTDA
Ruben Fonseca Potiguar
Advogado: Francisco Alessandro de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0849816-54.2019.8.20.5001
Maria Raquel Brito de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo Roberto Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2019 13:52
Processo nº 0814107-35.2023.8.20.5124
Brb Banco de Brasilia As
Elenice Mendes Ribeiro
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 12:18
Processo nº 0803117-60.2025.8.20.0000
Jose Mauricio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Sergio Bezerra Pinheiro Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 14:12