TJRN - 0802102-41.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEAL PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEAL PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802102-41.2023.8.20.5104 Autor: J.
L.
D.
S.
P.
Réu: A R F DA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO J.
L.
D.
S.
P., menor, representado por sua genitora Maria Nilda da Silva Cruz, ingressou com ação de indenização por danos morais em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FLORES DE MARIA, todos com qualificação nos autos.
Em síntese, o autor afirma ter sido expulso da escola, no dia 04/08/2023, ao argumento de que apresentava dificuldade em aceitar regras de boa convivência, bem como por gostar de chamar atenção de outros colegas.
Inicialmente, foi sinalizado a genitora da criança a necessidade de acompanhamento psicológico, contudo, nem sequer houve tempo hábil para um laudo pormenorizado, sendo, logo em seguida, concretizada a expulsão da criança.
Argumenta que, em decorrência do episódio, a criança enfrenta dificuldades em voltar ao ambiente escolar, bem como é alvo constante de constrangimento pelos questionamentos de seus colegas sobre o motivo da expulsão.
A genitora da criança buscou maiores informações junto a instituição de ensino, e, embora tenha sido mencionada a existência de uma gravação, nada lhe foi apresentado de concreto, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a expulsão de uma criança de 7 (sete) anos de idade do ambiente escolar, violando, ainda, o direito fundamental à educação.
Com suporte nos fatos narrados, requereu: a) A citação do requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 319, VII e art. 334 do NCPC; b) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) A procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da indenização, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). d) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos da Lei; e e) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme demonstra o termo juntado ao Id. 112314242.
A demandada apresentou contestação ao Id. 113369436, em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou sempre terem sido informados aos responsáveis pela criança as palavras, expressões e brincadeiras agressivas do menor, ao ponto de ferir fisicamente outro aluno.
Acrescentou que a criança, repetidamente, afirmou que levaria objetos e situações inapropriadas para a escolinha, causando tumulto e espanto entre os demais coleguinhas.
Alguns destes, desenvolveram indisposição para retornar à escola o que despertou a atenção de outros pais, que exigiram a adoção de providências.
Pontua ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa, com a realização de reunião em 06/06/2023, contudo, em razão da ausência de progresso, chegou-se a decisão pela transferência do aluno para outra instituição.
Afirmou, ainda, que a genitora da criança recusou o recebimento de relatório sobre a criança.
Aduz, por fim, ser o autor litigante de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Com esse arrazoado, requereu: a) Requer que os pedidos formulados pelo Requerente sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista a manifesta ausência de conduta da Requerida a concorrer para a materialização do suposto evento “danoso”; b) Que seja deferido o pedido da Gratuidade da Justiça em favor da Requerida; c) Requer, outrossim, o depoimento pessoal das partes e testemunhal a fim da verdade real dos fatos; d) A condenação do Requerente por litigância de má-fé, à luz do artigo 81 do Código de Processo Civil, como também, o pagamento de custas e honorários advocatícios; e) Ad cautelam, caso V.Exa. entenda que concorreu de alguma maneira a ocorrência do suposto evento danoso, requer que o pedido indenizatório seja arbitrado sob os auspícios dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, decotando-se os excessos almejados pelo Requerente.
Sem réplica.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou intervenção no feito.
Decisão saneadora ao id. 121592346, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e fixados os pontos controvertidos, além de ter sido determinada a intimação das partes para dizerem se possuíam outras provas a produzir.
Intimadas as partes, somente a parte ré se manifestou e requereu a designação de audiência de instrução, tendo já apresentado o seu rol de testemunhas (id. 123686788).
Foi deferido o pedido de realização de Audiência de Instrução.
Realizada audiência de instrução ao id. 146669126, na qual foram ouvidas as Testemunhas/declarantes arroladas pelo demandado Alcilene Fernandes da Silva, Leda Maria Silva de Lima e Jéssika Nascimento de Souza.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais reiterando os pedidos realizados na petição inicial e na contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a relação de direito material mantida entre as partes tem natureza consumerista, o que impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
No caso dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora.
Explico.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que a decisão pela expulsão do aluno foi tomada após ser garantido o direito de defesa ao mesmo e aos seus pais, pois a instituição realizou diversas reuniões com os responsáveis do aluno, conforme se verifica da ata das reuniões de id. 113369444, contudo, em razão da ausência de progresso, chegou-se a decisão pela transferência do aluno para outra instituição.
Ademais, também ficou comprovado nos autos que a causa da expulsão foram as expressões e brincadeiras agressivas do menor, ao ponto de ferir fisicamente outro aluno, conforme se verifica do relatório escolar de id. 113369445 e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo que confirmaram que a criança se comportava de forma inadequada, chamava palavrão, empurrava os colegas, derrubava materiais escolares e impedia o bom andamento das aulas.
As testemunhas ouvidas informaram, ainda, que tudo era relatado a mãe, tendo sido realizada mais de três reuniões com a mãe, até a decisão de dar a transferência, em razão de não ter mudança no comportamento da criança.
De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal a Educação é “direito de todos, dever do Estado e da família que será promovido e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.
Com o objetivo de conceder eficácia à educação, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 206 que o ensino será ministrado por alguns princípios, dentre eles o princípio da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (inciso I do Art. 206) ou seja, a criança e o adolescente tem o direito de ingressar na escola e nela permanecer, sem distinção de qualquer natureza.
Esses princípios constitucionais estão reafirmados no Art. 53 do ECA “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo e exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, assegurando no inciso I do mesmo artigo a “Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
Contudo, toda escola tem que ter suas regras, de cunho pedagógico e coercitivo, com o intuito de impor limites aos educandos e fomentar nos mesmos o desenvolvimento do senso de respeito e responsabilidade no ambiente escolar e na sociedade.
A Escola promovida tem um Regimento Interno que, no seu art. 20, elenca as medidas sócio-educativas aplicáveis pela coordenação e/ou direção, quais sejam: "Artigo 20 – O aluno que deixar de cumprir ou transgredir de alguma forma as disposições contidas no Regimento Escolar ficará sujeito às seguintes ações: I – Orientação disciplinar com ações pedagógicas dos professores, equipe pedagógica e direção, para reflexão do ato praticado; II – As ações educativas terão os seguintes procedimentos: 1. a) Advertência oral; 2. b) Advertência escrita com comunicado aos pais ou responsável; 3. c) Reunião com os pais e responsáveis, desse atendimento será elaborado relatório como forma de registro, firmado com a assinatura dos responsáveis quando serão indicadas as próximas medidas disciplinares. 4. d) Suspensão de atividades escolares de 01 (um) a 3 (três) dias; Parágrafo único – nos casos de suspensão, o aluno fica afastado de todas as atividades escolares, assumindo o ônus decorrente.
III – Esgotando as possibilidades no âmbito do Colégio, será encaminhado ao Conselho Tutelar, quando criança ou adolescente para a tomada de providências cabíveis.
IV O aluno poderá, excepcionalmente, ser transferido por problemas disciplinares, para outra unidade escolar, de acordo com a escolha dos pais e ou responsáveis em situação específica de risco para sua integridade ou de outrem, de acordo com indicação do CEE n° 175/19 (transferência por questões disciplinares como medida de caráter excepcional), sempre sob a perspectiva do cuidar, respeitar e proteger." No caso em tela, diversas foram as tentativas da escola em resolver a situação, tendo sido realizadas advertências orais e escritas a genitora da criança, inclusive a escola sugeriu a genitora que procurasse ajuda de um profissional, o que não foi feito.
Assim, diante da inércia dos pais da criança, foi aplicada a punição mais gravosa (transferência compulsória).
A decisão da escola, a meu ver, não padece de ilegalidade, uma vez que foi dado direito de defesa aos pais do aluno, direito este que é consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nessa senda, restou demonstrado nos autos que a instituição fez seu papel buscando resolver a situação, com diálogos, trabalhos e reuniões com a genitora, a fim de proporcionar soluções para o comportamento do aluno e, diante da inércia dos pais, não houve outra alternativa senão a de proceder com aplicação da penalidade mais gravosa de transferência compulsória.
Assim, não verifiquei nenhuma conduta ilícita da escola a ensejar a indenização pretendida, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "INDENIZAÇÃO – Ação de reparação de danos morais e materiais – Alegação de expulsão injustificada de aluno de estabelecimento de ensino – Pressupostos para a responsabilização: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre eles – Ausência de prova idônea acerca da conduta ilícita imputada à escola – Ônus de demonstração do fato constitutivo do direito do apelante – Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10470236920178260602 SP 1047023-69 .2017.8.26.0602, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2019)" III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, pelo que declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendo a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:53
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/03/2025 15:45 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 16:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:45, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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26/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:51
Juntada de diligência
-
07/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:47
Juntada de diligência
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
Rainel Batista Pereira Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 27/03/2025, às 15:45h, na sala de audiências desta 2ª Vara, localizada na Avenida Artur Ferreira da Soledade, s/n, Alto do Ferreira, João Câmara/RN, CEP: 59550-000.
ADVERTÊNCIA: A intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
INTIMAR ainda, que à audiência poderá ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/z31kh João Câmara/RN, 06 de março de 2025 Joelson Elias Teixeira Analista Judiciário -
06/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:33
Audiência Instrução designada conduzida por 27/03/2025 15:45 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:36
Decorrido prazo de POLO ATIVO em 17/06/2024.
-
08/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 03:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:24
Decorrido prazo de A R F DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:09
Decorrido prazo de A R F DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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14/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 09:43
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
12/12/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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11/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:34
Juntada de diligência
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13/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:26
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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08/11/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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08/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 11:05
Audiência conciliação cancelada para 09/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
18/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:51
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
18/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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