TJRN - 0802261-70.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna 0802261-70.2024.8.20.5161 ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Decisão
Vistos.
O promovido, Banco Bradesco S/A, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de lide predatória (ID 147098514).
Ocorre que o presente feito já foi julgado (ID nº 143812546), de modo que o pedido encontra óbice no art. 505 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções legais acima listadas.
Logo, neste cenário, a prolação de nova sentença, quando já decidido o mérito, afrontaria a regra supratranscrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo julgamento do feito.
Conforme requerido pela parte autora (ID 161318013), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente ao acordo de ID 143175088.
Sendo juntado o comprovante de depósito judicial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados bancários necessários à confecção do alvará judicial (CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito, da parte e do advogado).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem comprovação, nos autos, do pagamento do valor do acordo, certifique-se acerca da existência de depósito judicial, junto ao sistema SISCONDJ.
Em caso positivo, proceda-se conforme o parágrafo supra.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:19
Outras Decisões
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20/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Despacho/Decisão de ID 159242207: “ Certificada a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. . ” -
13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802261-70.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo (id 143175088). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 143175088), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:35
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO.
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15/09/2024 10:15
Outras Decisões
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12/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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