TJRN - 0800482-48.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/08/2025 12:10 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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19/08/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 12:10, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800482-48.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 18/08/2025, 12h10, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 23 de junho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 18/08/2025 12:10 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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05/05/2025 10:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/07/2025 10:10 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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25/04/2025 08:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2025 21:11
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800482-48.2025.8.20.5128 EXEQUENTE: PANISPAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA EXECUTADO: MVO SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, ANDRE GUSTAVO MOSOLI, PEDRO HENRIQUE MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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