TJRN - 0804156-49.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804156-49.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: TARCY GOMES ALVARES NETO Rua Ceará Mirim, 702, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALBERTO MOGLIA Estrada Ceará Mirim / Coqueiros Capoeira Grande, B, s/n, Fazenda Quinta da Boa Vista, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n° 0801993-38.2020.8.20.5102 formulado por Tarcy Gomes Álvares Neto no evento n° 131063757 em face de Alberto Moglia, no qual postula o pagamento da quantia de R$ 12.287,27 (doze mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente a condenação por honorários sucumbenciais de 12% do valor atualizado da causa, corrigido até 13/04/2024, apurado conforme a planilha anexada no evento n° 131063769.
O executado Alberto Moglia impugnou o pleito no evento n° 135799633, argumentando, em síntese, que: “Na referida petição e planilha, alega-se que o valor da causa atualizado para cálculo de execução, seria o valor de R$ 102.393,92(cento e dois mil trezentos e noventa e três reais, e noventa e dois centavos).
Visto que SUPOSTAMENTE o valor da causa seria R$ 79.910,74(setenta e nove mil e novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos)… Na condenação em primeira instância(Anexo 01 – Sentença Originária), foi extinta a execução em relação aos 2%(dois) por centos postos. ‘Dessarte, INDEFIRO a petição inicial quanto à execução da multa, extinguindo o cumprimento neste ponto, prosseguindo à análise do feito tão somente quanto ao cumprimento de sentença da Adjudicação Compulsória nº 0004081- 04.2007.8.20.0102, cuja execução se limita aos honorários advocatícios sucumbenciais.(Destaque da decisão).’ Com isso, esse novo cumprimento de sentença por parte do causídico autor, deveria ter abstraído do cálculo esse percentual.
Ou seja, o valor por cada Executado de R$ 4.700,63 (quatro mil e setecentos reais e sessenta e três centavos).
Em um total de R$ 9.400,26 (nove mil, quatrocentos reais, e vinte e seis centavos).
Dessa forma, o valor da causa deveria ter sido atualizada pelo Exequente, mas preferiu cobrar de MÁ FÉ, o valor global posto na inicial.
De forma errônea cobrando o valor de R$ 79.910,74(setenta e nove mil e novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos).
Mas deveria esse cálculo se baseado sobre o valor de R$ 70.510,48(setenta mil, quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
Isso nos termos da execução...” A parte executada indicou como valor da causa atualizado a importância de R$ 46.878,89 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais, e oitenta centavos) e o valor incontroverso da execução de R$ 5.625,46 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais, e quarenta e seis centavos).
Intimada para ofertar réplica, a parte exequente não se manifestou, conforme se certifica no evento n° 147492902. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo executado Alberto Moglia.
Isto porque, na sentença proferida nos autos do processo originário n° 0801993- 38.2020.8.20.5102, com cópia juntada no evento n° 135799635, o próprio ora impugnante Alberto Moglia pretendia executar a importância de R$ 39.955,37 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em relação a cada uma das partes Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários EIRELI, com valor total da execução de R$ 79.910,74 (setenta e nove mil, novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos) (2 x R$ 39.955,37).
Contudo, a pretensão executiva do ora impugnante Alberto Moglia sucumbiu no mencionado julgado, o que acarretou a execução ora em exame.
Por outro lado, restou ininteligível a argumentação do executado Alberto Moglia de que o valor da causa correto deveria ser estipulado “sem duplicação” no montante de R$ 35.254,74 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), posto que tal explicação não se relaciona a nenhuma determinação do processo originário quanto ao computo do valor da causa, que serve como parâmetro para se calibrar o valor da presente execução de honorários advocatícios.
Assinale-se, ademais, que também não pode ser adotado como valor da causa montante erroneamente indicado pelo exequente no processo originário.
Do exame da sentença executada proferida no evento n° 71787985 do processo originário n° 0801993-38.2020.8.20.5102 e juntada aos eventos n° 131063768 e n° 135799635 dos presentes autos, tem-se que o valor da causa, conforme indicado pelo próprio ora executado Alberto Moglia: “Diz que, em valores atualizados até o dia 23/09/2020, os valores devidos, por executado é de R$ 39.955,37 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).” Ou seja, considerando que Alberto Moglia reclamou a execução de tal valor a cada uma das parte Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários EIRELI, tem-se que o valor da causa perfazia (2 x R$ 39.955,37) a importância de R$ 79.910,74 (setenta e nove mil, novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos) em 23/09/2020.
Nessa moldura, é de se acolher os cálculos apresentado no evento n°131063769 de atualização do valor da causa, conforme o pedido de cumprimento de sentença do evento n° 131063757.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 525, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente Tarcy Gomes Álvares Neto na planilha anexada ao evento n° 131063769, na importância de R$ 12.287,27 (doze mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizados até 13/04/2024.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão da presente decisão, promova-se a conclusão do feito para apreciação das petições inseridas nos eventos n° 147498998 e n° 152972537.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Decisão Determinação
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29/05/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804156-49.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: TARCY GOMES ALVARES NETO Rua Ceará Mirim, 702, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALBERTO MOGLIA Estrada Ceará Mirim / Coqueiros Capoeira Grande, B, s/n, Fazenda Quinta da Boa Vista, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente para oferecer réplica no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2024 02:55
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:03
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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