TJRN - 0886390-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 16:36
Juntada de diligência
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14/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0886390-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado apresenta erro material, ao fundamentar a decisão em legislação municipal (LC nº 058/2004), enquanto a controvérsia envolve professora da rede estadual de ensino, submetida à Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que acarretou na fixação equivocada dos efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2025, quando deveriam retroagir a 17/08/2024. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, o dispositivo sentencial merece ajuste para sanar o erro material, uma vez que a sentença reconheceu o direito à progressão funcional, mas fundamentou a concessão e os efeitos financeiros com base na LC nº 058/2004 (Plano de Cargos do Magistério Municipal de Natal), quando o correto seria aplicar a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege o Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, conforme a parte autora, servidora estadual, demonstrou nos autos.
A embargante esclareceu que a progressão funcional requerida deve observar a legislação estadual, cuja previsão expressa no art. 31 da LC nº 322/2006 estabelece que a promoção funcional tem efeitos a partir da data do preenchimento dos requisitos legais, no caso, 17/08/2024.
Dessa forma, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica da embargante, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção do erro material, com modificação do dispositivo sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o erro material apontado.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as questões preliminares e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao seguinte: · Implantar a promoção da parte autora para a Classe Remuneratória “E”, a partir de 17/08/2024, com efeitos funcionais e financeiros desde esta data, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; · Condeno o requerido ao pagamento dos valores retroativos, desde 17/08/2024 até a data da efetiva implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluindo-se os valores já pagos na via administrativa ou judicial; · Sobre os valores da condenação incidirão juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os critérios do julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e, a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.” A presente determinação integra a sentença de ID148910589, a qual permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0886390-03.2024.8.20.5001 Autor: NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que a parte autora é professor da rede de ensino.
Atualmente, exerce o cargo de Professor N-III, classe D.
Afirma que há defasagem em sua classificação e, por isso, pede a promoção funcional para a classe “E” desde 17/08/2024, requerendo a condenação do demandado à implantação acrescido do pagamento das diferenças financeiras devidas.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 20/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/12/2024.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Vedação da concessão da promoção ou progressão em razão da LC 173/2020.
Essa questão já está pacificada na jurisprudência.
A título de ilustração, recente julgado de uma das Turmas Recursais, de relatoria do grande Dr.
João Afonso Pordeus: "A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 5.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851753-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024)”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834207-89.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025)".
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de acolher o pedido de promoção para classe “E”.
A LC n. 058/2004, instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com exigência de 4 anos na Classe para a primeira promoção e 2 anos nas demais, com avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e progressão de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Veja-se: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se-á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado.
Em relação à progressão de níveis, ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 da Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente, como dispõe o art. 15 da LC 58/2004: Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Destaque-se, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Acrescente-se que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: · em 17/08/2022 - Classe Remuneratória D | por força de decisão judicial - autos de nº 0811343-76.2023.8.20.5124; · em 17/08/2024 - Classe Remuneratória D | deveria ser E, com efeitos a partir de 01.01.2025.
Assim, conforme demonstrado cima, alcançou o direito que ainda não foi implantado, sendo devida a correção de sua situação funcional, e a afirmação pelo demandado diante do não comparecimento ao departamento de recursos humanos não pode ser justificativa para obstar a progressão do demandante na carreira.
Pelo exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as questões preliminares e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal ao seguinte: · Implantar a promoção da parte autora: em 17/08/2024 - Classe Remuneratória E, com efeitos a partir de 01.01.2025.
Os efeitos financeiros para o ano seguinte são em razão do art. 20 da LCM 58/2004.
Além disso, condeno ao pagamento dos respectivos valores retroativos, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Serve a presente como mandado de intimação ao Secretário de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos com o trânsito em julgado, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças das classes e nos prazos acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com reflexo das verbas correlatas.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
No mesmo sentido, os créditos prescritos, no caso, os anteriores a 20/12/2019.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0886390-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Neyla Claudia Fernandes dos Santos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, onde pleiteia progressão funcional horizontal à Classe “E", bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem óbice, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada; (X) Ficha Financeira atualizada; (X) Planilha de Cálculos ou Tabela Demonstrativa atualizada.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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