TJRN - 0802023-34.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802023-34.2024.8.20.5102 Polo ativo DEBORA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DÉBITO LEGÍTIMO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Em relação à condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entende-se que o pleito recursal encontra guarida.
Isto porque, é certo que o patrono da causa não está sujeito a pena descrita no Código de Processo Civil por litigância de má-fé, em razão de seu exercício profissional.
O capítulo II, Sessão II do CPC, em seus arts. 79, 80 e 81, descreve e impõe as medidas a serem aplicadas exclusivamente à parte autora, ré e interveniente, por eventual violação à boa-fé processual.
Caso se esteja diante da possibilidade de violação às regras de conduta profissional, tal responsabilização deverá ser apurada pelo respectivo órgão competente, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com isso, impõe-se o afastamento da condenação imposta ao advogado.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DEBORA CARNEIRO DOS SANTOS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, ao mesmo tempo em que aplico à Promovente, solidariamente com seu advogado, a condenação em litigância de má-fé, com a imposição da multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida à Requerida.
Colhe-se da sentença recorrida: A demandada arguiu a preliminar de incompetência relativa ao território, alegando que a parte autora reside em Osasco/SP, enquanto sua sede está localizada em Curitiba/PR, anexando aos autos uma fatura de telefonia móvel em nome da autora.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que na procuração constam os dados de geolocalização referentes ao local onde ocorreu a assinatura eletrônica da referida procuração, o que demonstra, de forma inequívoca, que a assinatura ocorreu em Ceará-Mirim/RN.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial arguida pela demandada.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo ao mérito.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na relação jurídica descrita nestes autos.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na relação jurídica descrita nestes autos.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
A parte autora alega que teve seus dados negativados pela demandada, sem que exista qualquer vínculo ou relação jurídica entre as partes.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a demandada esclareceu que a parte autora possui, em seu cadastro, um histórico de quatro pedidos realizados, dos quais dois encontram-se quitados e dois inadimplentes.
A demandada também indicou que os pedidos foram recebidos pela própria autora, no mesmo endereço que consta como seu na cidade de Osasco/SP (Num. 125850743).
Cumpre destacar que, embora a preliminar de incompetência territorial tenha sido afastada em razão dos dados registrados no sistema de geolocalização, há nos autos elementos que comprovam que a parte autora já residiu naquela cidade, tais como a fatura de telefonia e o documento de identificação pessoal, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que registra, inclusive, a naturalidade da autora como sendo Osasco/SP.
Portanto, não vislumbro nos autos a prática pelo demandado de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da autora, vez que efetuou cobrança legítima.
Nesses termos, não se pode verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta do réu qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Por último, observo que a Autora foi comunicada da inscrição, conforme documentos que acompanham a defesa, o que gera a presunção de que sabia da origem da dívida, se adequando em caso litigância de má-fé, pois ajuizou ação judicial no intuito de discutir a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, decorrente de débito sabidamente existente, conforme prova dos autos.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente.
A propósito, os seguintes precedentes: (...) Portanto, decisum proferido pelo juízo "a quo" além de desprovido de motivação, não está de acordo com a legislação processual vigente e, muito menos pelo que se extrai dos autos, pois INDEVIDA a condenação do advogado pela litigância de má-fé antes da devida apuração, que diga-se de passagem deverão ser procedidas em ação própria, restando ainda claramente demonstrado nos autos que este apenas exerceu as devidas funções para fins de trazer a lide para apreciação do Poder Judiciário.
Ao final, requer: b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, para a afastar a multa por litigância de má-fé em nome do advogado; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802023-34.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802023-34.2024.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: DÉBORA CARNEIRO DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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