TJRN - 0801948-68.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801948-68.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE FELIX DE SOUSA DANTAS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCINEIDE FELIX DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
MASTER PREV” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 139338689.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 139449911.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 144525517, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrato juntando ao ID nº 144525520.
Réplica escrita (ID nº 144754129).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 144897699).
Após, ambas as partes permaneceram inertes (ID nº 153805523). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Observa-se que, no presente caso, o demandado juntou aos autos a cópia do contrato, conforme documento de id nº 144525520.
Do cotejo dos elementos coligidos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento, pelo demandado, das exigências legais no tocante à representação, assinatura à rogo e/ou de duas testemunhas, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta.
Em sua defesa, o requerido limitou-se a afirmar que a contratação do serviço obedeceu a todas as disposições legais.
Há que se falar em nulidade da contratação pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é necessário a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nos autos, foi apresentado documentação que comprova a condição de analfabetismo do autor (ID nº 139338686), o que implica na aplicação direta do referido artigo.
Portanto, deveria ter ocorrido a assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, o que não ficou evidenciado nos documentos apresentados pelo banco réu.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100625-98.2016.8.20.0147, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 139449911) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a “CONTRIB.
MASTER” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 01:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:30
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE SOUSA DANTAS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025.
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09/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:01
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE SOUSA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FELIX DE SOUSA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801948-68.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE FELIX DE SOUSA DANTAS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 144525517).
Réplica escrita (ID 144754129). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte ré arguiu, preliminarmente, que a parte autora deixou de juntar documento indispensável à propositura da ação, qual seja, prova demonstrando a ocorrência da causa de pedir, diante disso, requereu que o processo fosse extinto.
Não merece prosperar os pedidos da parte ré, uma vez que a autora juntou os extratos previdenciários (ID 139338689), por meio do qual é possível verificar descontos em seu benefício.
Por tanto, afasto a citada preliminar.
II. 3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu a tutela (ID 139449911).
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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