TJRN - 0800093-23.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 08:03
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão Judiciário do TJRN Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Com Liminar (Processo nº 0800093-23.2025.8.20.5400) Impetrante: Jorge Ricard Jales Gomes Paciente: Antônio Nicolau Aut.
Coatora: Juízo da Terceira Vara de Execução Penal de Mossoró Relator Plantonista: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Plantão Diurno do dia 28/02/2025 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por JORGE RICARD JALES GOMES, em favor do paciente ANTÔNIO NICOLAU, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto perante a Terceira Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN (Execução Penal nº 0002889-24.2007.8.20.0106).
Narra que “... requereu ao juízo da execução penal a CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA no período de 01/03/2025 a 05/03/2025, para visita familiar no endereço de Francisco Ismar Ferreira de Araújo, cujo sua filha (Vitoria), convive em união estável com o filho do mesmo (Bruno), no endereço Sítio Barbosa 230, Zona Rural/Área Rural, CEP 59700- 000, Apodi/RN, conforme comprovante de residência em anexo”.
Relata que o pedido foi protocolado em 27/02/2025 às 18h32 e, na manhã seguinte (28/02/2025), encaminhado à 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró/RN.
No entanto, aduz que, até o momento, não houve qualquer manifestação do Ministério Público nem decisão do juízo da execução, caracterizando uma grave omissão.
O impetrante argumenta que a saída temporária é um direito assegurado aos apenados em regime semiaberto, conforme os arts. 122 a 125 da Lei de Execução Penal (LEP), e que o direito à visita familiar é essencial para a ressocialização, conforme o artigo 122 da LEP.
Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 123 da LEP e que não há impedimentos para a concessão do pedido.
Destaca que, em manifestação anterior no Habeas Corpus concedido em 2020, o Ministério Público reconheceu a legalidade do pedido e a finalidade da saída temporária na manutenção dos vínculos familiares e ressocialização.
Ao final, requer a concessão da medida liminar “... para GARANTIR A SAÍDA TEMPORÁRIA do Paciente, no período de 01/03/2025 a 05/03/2025, para visita familiar no endereço de Francisco Ismar Ferreira de Araújo, cujo sua filha (Vitoria), convive em união estável com o filho do mesmo (Bruno), no endereço Sítio Barbosa 230, Zona Rural/Área Rural, CEP 59700-000, Apodi/RN, com monitoração eletrônica, observando-se a obrigação de subordinação ao local de permanência noturna, sendo expedido oficio comunicando à central de monitoramento para que ateste o cumprimento dos requisitos necessários”.
Por fim, pugna que seja concedida a ordem de habeas corpus, assegurando o direito à saída temporária pleiteada. É o quanto basta relatar.
Decido.
De início, observo não ser possível o conhecimento deste Habeas Corpus.
A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara de Execução Penal de Mossoró, contudo, em detida análise dos autos, constato não existir ato coator.
De fato, nas palavras do próprio impetrante o pedido, protocolado às 18:32hs de ontem, ainda não foi objeto de apreciação.
Ou seja, inexiste decisão quer para deferir, quer para indeferir o pedido do paciente.
Por oportuno, ressalto que pedidos deste jaez devem atender o previsto no artigo 123 d Lei Federal nº 7.210/1984, de modo que "a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária", sopesando-se, ainda, os requisitos descritos nos incisos dispositivo referido.
Logo, tratando a presente hipótese de habeas corpus liberatório, a falta de ato coator enseja a negativa liminar da presente ordem.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Plantonista -
28/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805622-78.2024.8.20.5102
Ionaldo do Nascimento Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 10:36
Processo nº 0804474-14.2024.8.20.5108
George Carlos Lucena Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 11:01
Processo nº 0801592-18.2021.8.20.5130
Amanda Alves Bezerra
Joao Maria de Lima Chaves
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 06:30
Processo nº 0801788-49.2024.8.20.5108
Antonia Nivalda Dias de Carvalho
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 17:07
Processo nº 0800309-12.2025.8.20.5132
Marcus Aurelio Cavalcanti Pessoa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 10:15