TJRN - 0800038-82.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800038-82.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALITA MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TALITA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ambos qualificados nos autos, postulando o pagamento do adicional de insalubridade, assim como os efeitos financeiros retroativos do adicional de insalubridade não pagos.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 144903284, rejeitou-se as preliminares arguidas e determinou-se a realização de perícia.
Laudo técnico pericial juntado ao ID 159542506.
Ambas as partes manifestaram discordância.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
As preliminares foram rejeitadas, consoante ID 144903284. - DA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO No que tange à manifestação da parte ré (ID 162607465), que impugna a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade, vejo que não merece acolhimento.
O perito nomeado foi claro em apontar a exposição à umidade excessiva durante a execução de atividades de limpeza e lavagem de ambientes, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
Restou consignado, inclusive, a ausência de EPIs eficazes, assim como não existe nenhum registro de treinamento, de capacitação ou mesmo de fiscalização para uso.
A alegação da parte ré de que a atividade da autora não ensejaria o adicional, por não estar prevista nos Anexos da NR-15, tampouco prospera, pois ignora a realidade fática constatada no laudo.
Além disso, o fato de constar na conclusão o grau de insalubridade máximo e em resposta aos quesitos em ata de vistoria constar grau mínimo, em nada influência, pois como se verá adiante, a legislação municipal impõe o limite do adicional em 10% independentemente do grau de insalubridade.
Por fim, a alegação de suposta nulidade decorrente da presença de representante sindical no local da perícia (ID 162611784) também não se sustenta, uma vez que a mera presença de terceiro no ambiente da diligência, sem demonstração concreta de interferência ou prejuízo à elaboração do laudo, não configura, por si só, nulidade do ato.
Ademais, a edilidade não apontou de forma específica qualquer influência direta do referido representante sindical sobre o perito ou sobre o conteúdo da prova técnica produzida.
Ressalte-se, ainda, que o princípio do devido processo legal exige, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado nos autos.
Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 159542506 para que produza seus jurídicos efeitos.
Superada esta digressão, passo ao exame de mérito. - DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora em ser implantado nos seus vencimentos percentual relativo a adicional de insalubridade, determinando, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos do adicional de insalubridade não pagos, desde a data da posse.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional.
No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01 de fevereiro de 2012, conforme Termo de Posse (ID 139859931), para exercer o cargo de Auxiliar de Limpeza Pública, Referência “NB-01” do Quadro de Pessoal da Prefeitura, sob o Regime Estatutário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Atualmente, a Servidora Autora exerce suas funções no Ginásio Poliesportivo de Cruzeta (O MEDEIRÃO), no Município de Cruzeta, local este em que foi realizada a perícia.
Nessa perspectiva, após determinação deste juízo, um profissional com capacidade técnica cadastrado no Núcleo de Perícias deste Tribunal elaborou Laudo Pericial de ID 159542506, em que atesta que a parte autora, durante sua jornada de trabalho, é exposta a ambiente insalubre, apresentando a seguinte informação: Desta feita, entendo a prova pericial como suficiente para comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos, ainda mais quando não há nos autos qualquer outra prova capaz de elidir a conclusão tomada pelo perito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Comprovado o trabalho em condições insalubres, é devido o adicional respectivo, cujo termo inicial do pagamento é a data da confecção do laudo pericial (os efeitos são ex nunc), não sendo cabível a retroação ao período que antecedeu a prova técnica, pois não é dado presumir insalubridade em épocas passadas.
Por fim, é válido lembrar que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a condenação ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação estadual, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito à remuneração instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
Ademais, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo o direito reconhecido tem-se a obrigação de efetuar o pagamento devido, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do servidor em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil.
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda ao pagamento do percentual do adicional de insalubridade, em respeito aos dispositivos legais referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN a(ao): a) promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 10% do vencimento básico em favor da parte autora; b) pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, incluídos os seus reflexos de 13º e férias + 1/3, conforme previsão constitucional, além dos reflexos sobre horas extras, gratificação de plantão, adicional noturno e quinquênios, até a efetiva implantação, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial em 30/07/2025.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, 2 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando o laudo pericial retro, intimam-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem (art. 477, §1º, CPC).
Cruzeta/RN, 04/08/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
04/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 07:50
Juntada de laudo pericial
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01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando o agendamento pericial retro, INTIMA-SE as partes para comparecerem ao exame pericial no dia 30/07/2025 às 08:00 horas, na Prefeitura Municipal de Cruzeta, na Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta - RN.
Cruzeta/RN, 07/07/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800038-82.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: TALITA MONTEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à decisão de ID 144903284, tendo em vista que foi sorteado perito, conforme certidão de ID 156347825, INTIMO as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
CRUZETA/RN, 2 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800038-82.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: TALITA MONTEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Decisão de ID 144903284, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretendam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
CRUZETA/RN, 31 de março de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800038-82.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800038-82.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALITA MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidor(a) Público(a) em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Argumentou que da forma como exerce suas funções deve lhe ser assegurado o direito ao adicional, conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002.
Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou que não existem provas de que a autora exerce serviços em local insalubre, o que afasta a pretensão.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, e afirmou que a lei é expressa em conceder adicionais aos profissionais que laboram em ambientes insalubres.
Intimadas à produção de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial para a confecção do laudo técnico.
O Município, por sua vez, não requereu provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC).
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação.
Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem.
In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 13/01/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 13/01/2020.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplicam-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação. 2.2 Da Produção de Provas A previsão legal normativa da Lei Municipal n.º 803/2002 assegura o recebimento de adicional aos profissionais que exerçam as atividades em unidades básicas de saúde, mas impõe, concomitantemente que: “Art.2º.
Para efeito de concessão dos adicionais de que trata o artigo anterior, faz jus as referidas vantagens os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou com risco de vida, conforme atividades definidas neste artigo”.
Em outras palavras, deve ficar demonstrado concretamente que o pretendente ao adicional exerce sua função não somente em local previsto na lei, mas que o faz com habitualidade em local que seja reconhecidamente insalubre.
Assim sendo, para que haja robustez do pedido formulado, compreende este Juízo ser imprescindível a realização de prova técnica pericial apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos à concessão do adicional, motivo por que assim defiro.
Por fim, necessário esclarecer que as perícias determinadas pelo Juizado Fazendário, por força do disposto no art. 54 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, devem receber o mesmo tratamento das provas periciais deferidas em processos nos quais fora outorgado o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte que postulou a produção da prova, de modo que os honorários periciais devem ser custeados com recursos do erário estadual e arbitrados conforme os parâmetros previstos na Resolução nº. 05/2018-TJRN com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022-TJRN. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação e DETERMINO a designação de PERÍCIA TÉCNICA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de MEDICINA ou SEGURANÇA DO TRABALHO a fim de elaboração de laudo pericial que esclareça se a parte autora exerce suas funções, com habitualidade, em local reconhecidamente insalubre e se, em razão disso, lhe é devida a concessão do adicional previsto na legislação específica, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme anexo da Resolução n.º 005/2018 – TJ/RN, com redação dada pela Portaria n.º 1.693 de 227 de dezembro de 2024, atentando-se que o presente processo deve receber o mesmo tratamento de perícia com justiça gratuita.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) Qual o local de trabalho da parte autora e quais as atividades laborais por ela desempenhada? 2) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora no local? 3) Há produtos e/ou agentes insalubres no local de trabalho da parte autora? Quais? 4) As atividades da autora a submetiam ao contato com tais agentes com que frequência? 5) A parte autora recebia Equipamento de Proteção Individual? 6) Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Com que frequência? 7) Os Equipamentos de Proteção Individual, porventura fornecidos, tinham capacidade de elidir completamente a insalubridade das atividades? 8) Há enquadramento das atividades da autora na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade? 8) Faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretendam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem (art. 477, §1º, CPC).
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, nos termos do art. 13 da referida Resolução, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:01
Nomeado perito
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10/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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