TJRN - 0818847-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818847-71.2024.8.20.5004 Polo ativo TARCISO VENCESLAU DA SILVA Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RECURSO INOMINADO N° 0818847-71.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RECORRIDA: TARCISO VENCESLAU DA SILVA ADVOGADO: ALYSON COLT LEITE SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK, que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
TARCISO VENCESLAU DA SILVA ajuizou a presente demanda contra a pessoa jurídica CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição à parte demandada, à qual nunca se filiou, atualmente da ordem de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a qual não reconhece.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos indevidos e, no mérito, requer o reembolso, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID. 136299869.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e alega inaplicabilidade do CDC, assevera o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e, após confirmação de ausência de descontos posteriores a maio de 2024, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, constato que o autor exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir.
Antes de passar ao efetivo estudo do caso, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente para produção de prova negativa (a não contratação/filiação), na sua condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, portanto, à parte ré comprovar a contratação ou espontânea filiação da parte autora, contudo, a demandada não apresenta qualquer documento que justifique a origem dos descontos questionados pelo demandante, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, sem prova da adesão clara e expressa do contratante/filiado, a cobrança reclamada configura-se irregular e, por isso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, bem como ser determinada a restituição, em dobro, dos valores debitados em benefício previdenciário. É medida que se impõe.
Sob este enfoque, o parágrafo único do art. 42 do CDC é bastante claro ao dispor que: Art. 42 Omissis Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desse modo, considerando a comprovação dos descontos através da relação detalhada de créditos emitida pelo INSS – ID. 135001809, cuja soma perfaz a quantia de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos) e tais deduções deve ser restituída em dobro, em virtude da má-fé da parte ré, de modo que deverá ser restituída a importância de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro e dezesseis centavos).
No tocante à indenização por danos morais, entendo que tal pedido é improcedente, vez que a cobrança indevida e paga, já tem sua penalidade específica prevista em lei, consistente no pagamento em dobro do indébito, segundo acima tratado.
O legislador já estipulou o quantum do pagamento para esses casos.
Diante do pagamento em dobro do indébito não se comporta, em princípio, os danos morais, pois configuraria um bis in idem.
Os danos morais apenas seriam possíveis numa hipótese remota e excepcionalíssima que demonstre ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há prova nos autos que a parte autora experimentou esse tipo de dano.
Nesses termos, por não vislumbrar, no caso em espécie, hipótese em que estejam presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e especialmente o possível dano suportado, reputo inexistente o dever de reparação de danos morais por parte da demandada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a decisão de ID. 136299869, tornando-a DEFINITIVA e DECLARAR a inexistência de débitos atribuídos ao requerente perante a entidade requerida, CANCELAR, em definitivo, a cobrança mensal no valor mensal atual de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário do demandante, bem como CONDENAR a parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar a parte autora, TARCISO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *47.***.*80-63, a importância total de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro e dezesseis centavos), a título de restituição já calculada em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, formulado na exordial.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e atualização monetária a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido – março de 2024, conforme Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e danos morais.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a má prestação do serviço imputada à parte ré extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para ensejar reparação por todos os danos, transtornos e aborrecimentos sofridos.
Diante disso, pugna pelo provimento integral do presente recurso, com o consequente acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão à recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, além daquela referente ao dano material reconhecido pelo Juízo a quo, revelando-se apenas como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Conforme consignado na sentença, a cobrança indevida, quando paga, já possui sanção legal específica — a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado —, não sendo cabível, em regra, cumulação com reparação moral para evitar a ocorrência de bis in idem.
Eventual dano moral somente seria admissível em hipóteses excepcionais que evidenciassem violação aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, dada a ausência de prova de abalo anímico ou lesão extrapatrimonial à parte autora, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Mister ressaltar, ainda, que esse é o entendimento jurisprudencial destas Turmas Recursais em casos análogos ao destes autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUICAO CAAP”.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807707-40.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812058-90.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818847-71.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0818847-71.2024.8.20.5004 AUTOR: TARCISO VENCESLAU DA SILVA RÉ: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
TARCISO VENCESLAU DA SILVA ajuizou a presente demanda contra a pessoa jurídica CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição à parte demandada, à qual nunca se filiou, atualmente da ordem de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a qual não reconhece.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos indevidos e, no mérito, requer o reembolso, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID. 136299869.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e alega inaplicabilidade do CDC, assevera o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e, após confirmação de ausência de descontos posteriores a maio de 2024, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, constato que o autor exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir.
Antes de passar ao efetivo estudo do caso, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente para produção de prova negativa (a não contratação/filiação), na sua condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, portanto, à parte ré comprovar a contratação ou espontânea filiação da parte autora, contudo, a demandada não apresenta qualquer documento que justifique a origem dos descontos questionados pelo demandante, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, sem prova da adesão clara e expressa do contratante/filiado, a cobrança reclamada configura-se irregular e, por isso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, bem como ser determinada a restituição, em dobro, dos valores debitados em benefício previdenciário. É medida que se impõe.
Sob este enfoque, o parágrafo único do art. 42 do CDC é bastante claro ao dispor que: Art. 42 Omissis Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desse modo, considerando a comprovação dos descontos através da relação detalhada de créditos emitida pelo INSS – ID. 135001809, cuja soma perfaz a quantia de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos) e tais deduções deve ser restituída em dobro, em virtude da má-fé da parte ré, de modo que deverá ser restituída a importância de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro e dezesseis centavos).
No tocante à indenização por danos morais, entendo que tal pedido é improcedente, vez que a cobrança indevida e paga, já tem sua penalidade específica prevista em lei, consistente no pagamento em dobro do indébito, segundo acima tratado.
O legislador já estipulou o quantum do pagamento para esses casos.
Diante do pagamento em dobro do indébito não se comporta, em princípio, os danos morais, pois configuraria um bis in idem.
Os danos morais apenas seriam possíveis numa hipótese remota e excepcionalíssima que demonstre ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há prova nos autos que a parte autora experimentou esse tipo de dano.
Nesses termos, por não vislumbrar, no caso em espécie, hipótese em que estejam presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e especialmente o possível dano suportado, reputo inexistente o dever de reparação de danos morais por parte da demandada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a decisão de ID. 136299869, tornando-a DEFINITIVA e DECLARAR a inexistência de débitos atribuídos ao requerente perante a entidade requerida, CANCELAR, em definitivo, a cobrança mensal no valor mensal atual de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) no benefício previdenciário do demandante, bem como CONDENAR a parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar a parte autora, TARCISO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *47.***.*80-63, a importância total de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro e dezesseis centavos), a título de restituição já calculada em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, formulado na exordial.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e atualização monetária a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido – março de 2024, conforme Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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