TJRN - 0800510-51.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 13:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/04/2025 19:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:25 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/03/2025 04:17 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800510-51.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: FRANKDALVA MOURA SANTOS AQUINO Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Trata-se de reclamação trabalhista proposta em face do Município de Upanema através da qual a parte autora FRANKDALVA MOURA SANTOS AQUINO busca a condenação do ente requerido ao depósito das verbas do FGTS que aduz serem devidas por todo o período em que trabalhou precariamente, qual seja, entre 01 de novembro 2019 a 31 de dezembro de 2020, 01 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, e 01 de março de 2023 a 01 de março de 2024.
 
 O cerne da lide é verificar se a parte autora faz jus ao direito trabalhista pleiteado em juízo, bem como aferir se o ente requerido deixou de honrar com o pagamento das quantias referentes ao FGTS, caso sejam devidas.
 
 Para fins de julgamento, necessária a análise da situação da parte requerente, a fim de se verificar a qual regime jurídico se encontra submetida, se celetista, se estatutário ou se jurídico-administrativo (este último para os casos de contrato temporário).
 
 O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
 
 Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
 Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
 
 Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
 
 A propósito, vale transcrever a observação feita pelo Emin.
 
 Dr.
 
 Jarbas Bezerra nos autos da Apelação Cível n° 2015.006497-6: Vale registrar que não há o que se falar em mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, haja vista que tal alteração só é aplicada àqueles que ostentam a condição de servidor público, o que não é o caso do autor, isto porque a publicação de um Regime Jurídico Único para os servidores daquela municipalidade não supre o vício oriundo do ingresso no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público.
 
 Quanto aos fatos, a parte autora alega que foi contratada sem concurso público para exercer a função de agente comunitária de saúde do Município de Upanema/RN, tendo desempenhado as funções no período entre 01 de novembro 2019 a 31 de dezembro de 2020, 01 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, e 01 de março de 2023 a 01 de março de 2024.
 
 Aduz que, durante o vínculo funcional, o ente requerido não cumpriu com seu dever de depositar as quantias que aduz fazer direito à título de FGTS e, ao deixar o cargo, não recebeu as quantias rescisórias devidas.
 
 Em sede de contestação, o ente requerido arguiu a ausência de dever de pagamento de FGTS em virtude de a parte requerente ter sido contratada temporariamente sob a égide das Leis Municipais nº 707/2021 e nº 777/2023, as quais encontravam-se fundadas no art. 37, inciso IX.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou aos autos a Carteira de Trabalho (ID 120633720), contrato de trabalho e ficha financeira (ID 120633721) e planilha de cálculos (ID 120633722).
 
 Por outro lado, o Município de Upanema anexou o contrato n° 13/2021 (ID 125099957), aditivo do contrato n° 13/2021 (ID 125099960), contrato n° 02/2023 (ID 125099956), nomeação para cargo comissionado (ID 125099958) e exoneração coletiva (ID 125099959).
 
 Diante destas constatações, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
 
 A contratação temporária é prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal: "Art. 37:A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." O ente público está autorizado a realizar contratações temporárias, desde que presentes concomitantemente três requisitos: – existência de lei, prevendo a hipótese; – temporária a contratação; – interesse público em caráter excepcional, ou seja: não pode se tornar regra/prática geral, com reincidências, mas situação de exceção à regra.
 
 A lei a que o texto constitucional se refere, deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: tratando-se de contratação pela União, lei federal; pelo Estado, de lei estadual; pelo Distrito Federal, de lei distrital; e finalmente se pelo Município, de lei municipal.
 
 Neste sentido o STF, vide: (...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art.1ºº, XIII, do DL2011/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei8.7455/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data vênia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts.300, I, e377, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor.
 
 Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (HC 104.078, voto do Rel.
 
 Min.Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) (Grifou-se).
 
 O Município de Upanema/RN possui lei sobre a contratação temporária, LEI MUNICIPAL N. 707 DE 25 DE JANEIRO DE 2021, posteriormente editada pela nova LEI MUNICIPAL N. 777 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023, com seguinte texto: Art. 1º.
 
 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 
 Art. 2º.
 
 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – realizações de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário, fiscal e afins; IV – suprimento de carências funcionais imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa; V – execução de programas, projetos, planos, ações, serviços, convênios ou assemelhados, sejam federais, estaduais ou municipais que possuam objetos específicos e duração transitória ou determinada; VI – atividades de caráter transitório relacionadas às manifestações sociais, desportivas e culturais locais, estaduais ou nacional; VII – manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço paralisado parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento; VIII – tarefas eventuais de curta duração que não excedem a 180 (cento e oitenta) dias.
 
 Os contratos firmados, sob a égide da lei de contratação temporária no serviço público possuem sempre prazo determinado, podendo ser renovados em alguns casos, a depender da previsão legal.
 
 Todavia, tanto a contratação temporária, quanto a renovação do contrato, deverão estar calcadas em hipótese de excepcional interesse público, de caráter precário e temporário.
 
 Quanto à transitoriedade/tempo da contratação, se este tempo for superior ao razoável, é evidente que, se extrapolado/prorrogado o prazo razoável, ou ocorrer sucessivos contratos temporários, perpetuando a relação, indica burla da administração em tal contratação, ofendendo o art. 37, inciso II, da CF, atraindo, em consequência, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo.
 
 Por tal razão, para que haja enquadramento no texto constitucional, necessária a estrita observância deste quesito temporal.
 
 As pessoas contratadas de forma temporária não são servidores públicos (estatutários), tampouco empregados públicos (celetistas), porque ausente a aprovação em concurso público.
 
 Também não se trata de função de confiança, cargo em comissão ou assessoramento, caso em que estaria evidente a relação jurídico administrativa.
 
 Portanto, trata-se de regime jurídico funcional anômalo, especial, mas que se avizinha mais de uma relação jurídico-administrativa do que relação de trabalho.
 
 Quando a contratação temporária é irregular, ou seja, não observa a lei, como o caso de renovação sucessiva ao longo de vários anos, não enseja aplicação da CLT, nesse sentido decidiu o STF em sede repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 23.9.2016, Tema916).
 
 O TJ/RN emitiu súmula regulando o tema: Súmula nº 45 do TJ/RN: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Passo a apreciar a situação concreta.
 
 Inicialmente, a autora e o demandado firmaram contrato temporário n° 13/2021, na função de agente comunitário de saúde junto a Secretaria Municipal de Saúde, no período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia causa pelo vírus COVId-19 (ID 125099957) Ao término do período do contrato temporário n° 13/2021, foi firmado primeiro termo aditivo ao contrato n° 13/2021, estendendo o período de contratação até 31 de dezembro de 2022.
 
 O contrato teve o prazo de vigência de 21 meses, e, não foi renovado, ou seja, obedeceu a legislação.
 
 O segundo contrato administrativo sob o número 02/2023, foi firmado para o período compreendido entre 01 de março de 2023 a 01 de março de 2024 (ID 125099956), ou seja, houve um intervalo de 3 (três) meses entre as contratações, não sendo considerada uma renovação.
 
 Não menos importante, no período 04/11/2019 a 31/12/2020, a Requerente ocupou o cargo comissionado de SUBCOORDENADORA DO CADASTRO ÚNICO, conforme PORTARIA n° 0467/2019 (ID125099958), junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
 Verifico que o primeiro período (04/11/2019 a 31/12/2020) sequer se trata de uma contratação temporária, mas de uma contratação para exercer cargo comissionado na Secretaria Municipal de Assistência Social, ou seja, totalmente distinto do período de contratação temporária.
 
 Ademais, as contratações temporárias foram realizadas com fundamento no art. 37, inciso II, da CF, sendo justificada a necessidade e período.
 
 A contratação temporária deu-se em razão da crise sanitária causada pelo vírus covid-19, que abarrotou todo o sistema público e privado de saúde, por consequência, houve clara necessidade de contratação de profissionais da saúde para atender o aumento exponencial da demanda em razão de pessoas doentes, porém, tal fato foi pontual, ou seja, necessidade excepcional e temporária.
 
 Desta forma, em razão de situação incomum, o requerido contratou a requerente para prestar serviços de agente comunitário de saúde, com base no aumento temporário da demanda provocado pelo COVID-19, o que fez com fundamento na LEI MUNICIPAL N. 707 DE 25 DE JANEIRO DE 2021, posteriormente editada pela nova LEI MUNICIPAL N. 777 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 e no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de forma legal, sem vícios.
 
 A situação dos autos não é de renovações sucessivas de contração temporária para cobrir necessidade regular de serviço, pelo contrário, a contratação deu-se em razão de crise sanitária mundial que afetou a saúde da população e forçou o Município contratar profissionais de saúde para atender a situação pontual de emergência sanitária.
 
 Nessa senda o contrato administrativo nº 13/2021 e 02/2023, ID 125099957 e 125099956, são válidos e regulares, pois atenderam os requisitos da LEI MUNICIPAL N. 707 DE 25 DE JANEIRO DE 2021, posteriormente editada pela nova LEI MUNICIPAL N. 777 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 e no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por consequência, a parte autora só faz jus ao recebimento da sua remuneração, que foi paga no tempo e modo devido.
 
 Por isso, não é devido o recolhimento do FGTS.
 
 Como dito, não se trata de contrato temporário irregular, mas, sim excepcional, em razão de pandemia e consequências da calamidade da saúde pública, com base na LEI MUNICIPAL N. 707 DE 25 DE JANEIRO DE 2021, posteriormente editada pela nova LEI MUNICIPAL N. 777 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 e na CF/1998.
 
 Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantém relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
 
 PAGAMENTO DO FGTS.
 
 ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2.
 
 O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, ao contratado em caráter temporário nos termos do art. 37, IX, da CF, não se aplicam as regras previstas na CLT, assim, rescindido o contrato fará jus apenas às verbas estatutárias.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 VERBAS RESCISÓRIAS.
 
 CLT.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 REGIME ESTATUTÁRIO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STJ.
 
 RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
 
 O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT.
 
 Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88.
 
 Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie.
 
 A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3.
 
 Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido narrado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
 
 Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
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                                            11/03/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/03/2025 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:54 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            12/02/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 02:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 02:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 22:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 23:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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