TJRN - 0802970-85.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802970-85.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que teria sido cerceado o seu direito à informação quando da contratação de empréstimo consignado com o banco réu, visto que não fora informada de que tal contrato era vinculado à emissão de cartão de crédito com margem consignada.
Intimado, o Banco réu apresentou contestação alegando a regularidade do negócio jurídico discutido, bem como anexou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora em que demonstra claramente a modalidade de empréstimo por intermédio de cartão de crédito consignado, bem como a utilização dos serviços.
Dessa forma, constato que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos elementos impeditivos do direito autoral.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.
OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, sobre o assunto, preleciona, textualmente: "Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I - Processo de Conhecimento. 5ª edição.
Página 344).
Neste sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo a existência de ilícito contratual ou desrespeito aos direitos consumeristas, especialmente o direito de informação.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802970-85.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica, especificando, desde já, o ponto controvertido que pretende elucidar.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:57
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802970-85.2025.8.20.5124 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento processual, destarte, ser imprescindível haver elementos que confortem o cabimento do pedido, o que não se vislumbra, devido os fatos alegados pela parte autora não poderem ser comprovados com a documentação até então apresentada.
Nesse contexto, conforme mencionado pela demandante, existe um contrato de prestação de serviços com a parte demandada, no entanto, não foi comprovado nos autos, em razão disso, considero essencial garantir o princípio do contraditório.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos comprovações suficientes que amparem o cabimento do pedido, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais para que possam realmente ser comprovados.
Outrossim, relembro que a presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Por outro lado, retornando negativo o AR expedido com a citação, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada indicando, necessariamente, elementos que levem a crer ser aquele o endereço válido para fins de citação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:21
Outras Decisões
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25/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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