TJRN - 0100065-03.2014.8.20.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100065-03.2014.8.20.0156 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: JOAO JOSE DE ARAUJO e outros (25) Parte Ré: MARIA ARAUJO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em relação aos bens deixados por falecimento de MARIA ARAÚJO, falecida aos 05 de outubro de 2012.
Consta nos autos que a inventariada faleceu aos 78 anos de idade, sem deixar esposo, ascendentes ou descendentes, tendo sido indicados, como herdeiros, os seguintes irmãos: a) João José de Araújo, nomeado inventariante, o qual faleceu aos 20 de fevereiro de 2020 (Id 55928736); b) Antônio José de Araújo; c) Expedito de Araújo; d) José Araújo, falecido; e) Geraldo Araújo; f) Raimunda Araújo dos Santos; g) Terezinha Araújo, falecida, representada por seu esposo José Moreira Neto, e seus filhos Cícera Araújo Moreira Mariz, Maria Luiza de Araújo, José Araújo Neto, Francisca Araújo Neto, Maria Lania de Araújo, Geralda Araújo, Romédio Araújo e Antônio Neto de Araújo; h) Severino Araújo, falecido, representado por sua esposa Amelia Ferreira dos Santos (falecida) e por seus filhos Helio Ferreira de Araújo, Francisca Ferreira de Araújo, Manoel Antônio dos Santos Neto, Maria Gorete de Araújo Alvares, Maria Marines Ferreira de Araújo, Marinalva Ferreira de Araújo, Marlene Araújo da Silva e Marilene Ferreira de Araújo.
Menciona a exordial, ainda, que o espólio é composto de um único bem, consistente em um imóvel residencial localizado na Rua Oscar Batista de Faria, n.º 293, Centro de Serra Negra do Norte, registrada sob o n.º R-1-1.005, à fl. 101 do Livro 2J do Registro Geral.
No curso do feito, foram citados os herdeiros Antônio José de Araújo, Geraldo Araújo e Raimunda Araújo dos Santos, no Id 50176766 - Pág. 22, bem como Helio Ferreira de Araújo, Francisca Ferreira de Araújo, Manoel Antônio dos Santos Neto, Maria Gorete de Araújo Alvares, Maria Marines Ferreira de Araújo, Marinalva Ferreira de Araújo, Marlene Araújo da Silva, José Moreira Neto, Cícera Araújo Moreira Mariz, Maria Luiza de Araújo e José Araújo Neto no Id 50176766 - Pág. 28.
Tendo em vista o falecimento do inventariante João José de Araújo aos 20 de fevereiro de 2020, foi determinada a intimação dos herdeiros já citados, visando aferir se algum destes possuiria interesse em assumir o encargo.
Na oportunidade, apenas o herdeiro José Moreira Neto mencionou interesse no encargo de inventariante, em janeiro de 2021 (Id 64663178), contudo, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, este quedou-se inerte (Id 103255215). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar da existência do princípio do impulso oficial no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado não pode prosseguir solitariamente na demanda.
O inventariante e os demais herdeiros são as partes mais interessadas na solução da lide, de modo que, se permaneceram silenciosos por longo tempo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
O Código de Processo Civil é expresso no tocante à hipótese de extinção do feito ante a ausência de manifestação da parte autora (inventariante), a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Segue adiante, em complemento, no mesmo dispositivo: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na espécie, o inventariante faleceu no curso do feito e, embora o herdeiro José Moreira Neto tenha mencionado interesse em assumir o encargo, em janeiro de 2021 (Id 64663178), este não constitui advogado e quedou-se inerte após a intimação pessoal de Id 96508651.
Desta feita, vê-se que, mesmo após efetivadas várias tentativas, não foi obtido nenhum resultado minimamente satisfatório, de modo que, in casu, é preciso admitir que os autos caminharam sem qualquer efetividade prática durante os últimos anos.
Outrossim, não pode esse juízo permanecer aguardando indefinidamente a vontade dos herdeiros da de cujus em dar prosseguimento ao feito.
Ressalte-se, ademais, que os tribunais pátrios, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, permitem a extinção da ação de inventário em razão do abandono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III E VI C/C 688, II DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE.
ABANDONO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0808551-77.2016.8.20.5001, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, data da decisão: 29/03/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro em favor das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA NETO em 31/03/2023.
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA NETO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
02/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 06:36
Decorrido prazo de EXPEDITO DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GERALDO ARAÚJO em 10/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:35
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO ALVARES em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 06:17
Decorrido prazo de Cícera Araújo Moreira Mariz em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 03:18
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO em 19/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 03:18
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSÉ ARAÚJO NETO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 07:22
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA NETO em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 13:00
Decorrido prazo de MARIA MARINES FERREIRA DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 03:14
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAÚJO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 02:11
Decorrido prazo de DALIANNA MELO DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:10
Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:50
Digitalizado PJE
-
17/12/2019 10:22
Recebidos os autos
-
18/10/2019 11:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/10/2019 10:24
Mero expediente
-
01/10/2019 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 12:57
Concluso para despacho
-
17/06/2019 12:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 12:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2017 01:34
Redistribuição por direcionamento
-
25/10/2017 05:50
Concluso para despacho
-
25/10/2017 05:48
Juntada de mandado
-
25/10/2017 05:46
Recebimento
-
17/10/2017 09:31
Certidão de Oficial Expedida
-
21/09/2017 09:52
Concluso para despacho
-
21/09/2017 09:48
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 09:45
Juntada de carta devolvida
-
21/09/2017 09:43
Juntada de mandado
-
21/09/2017 09:39
Recebimento
-
14/09/2017 09:34
Concluso para despacho
-
14/09/2017 08:21
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2017 12:54
Expedição de carta de citação
-
12/09/2017 11:33
Expedição de Mandado
-
12/09/2017 02:40
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2017 01:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2016 08:58
Recebimento
-
05/05/2016 11:21
Petição
-
05/05/2016 08:30
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2015 09:26
Recebimento
-
19/08/2015 10:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2015 08:16
Expedição de termo
-
12/12/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 09:26
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2014 02:59
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 10:48
Recebimento
-
26/03/2014 01:11
Mero expediente
-
23/03/2014 11:50
Concluso para despacho
-
23/03/2014 11:11
Ato ordinatório
-
23/03/2014 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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