TJRN - 0803303-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803303-83.2025.8.20.0000 Polo ativo E J DANTAS GODEIRO LTDA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO GOBBO Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada voltado ao desbloqueio de conta corrente empresarial.
As agravantes alegaram que a conta foi bloqueada sem aviso prévio ou justificativa plausível, retendo mais de R$ 200.000,00 e comprometendo a continuidade das atividades empresariais.
Sustentaram que o juízo de origem incorreu em erro ao condicionar a concessão da medida à juntada de contrato, e requereram o imediato desbloqueio da conta ou, subsidiariamente, a liberação de 50% dos valores retidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, diante da ausência de contrato bancário nos autos e da alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A ausência de juntada do contrato bancário impede a aferição da existência de eventual ilegalidade ou descumprimento contratual, ônus probatório que incumbia à parte agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, exigindo decisão judicial que a reconheça, o que não ocorreu no presente caso. 6.
A existência de indícios de irregularidades nas movimentações bancárias, conforme alegado pela instituição financeira agravada, recomenda cautela e o aguardo da instrução probatória para análise mais aprofundada dos fatos. 7.
A ausência de contraditório e de elementos mínimos de prova nos autos inviabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de juntada do contrato bancário impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessário à concessão de tutela de urgência para desbloqueio de conta. 2.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de decisão judicial e não se presume. 3.
Alegações de práticas abusivas por instituições financeiras devem vir acompanhadas de elementos probatórios mínimos para possibilitar a análise judicial em sede liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808870-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2023, pub. 07.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por E J Dantas Godeiro LTDA e outra em face de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806586-49.2025.8.20.5001, movida em desfavor da Pagseguro Internet LTDA, indeferiu o pleito liminar (Id 142203379 – caderno processual de origem).
Em suas razões (Id 29653902), defendem que: i) no dia 20/01/2025, a conta corrente da empresa foi bloqueada pelo PAGBANK, sem aviso prévio ou justificativa plausível; ii) após várias tentativas de esclarecimento com o banco, não obteve nenhuma explicação sobre o bloqueio; iii) o bloqueio de mais de R$ 200.000,00 em sua conta de pagamento violou os direitos do consumidor e as normas do Banco Central; iv) a decisão recorrida que indeferiu o pleito liminar por ausência de juntada de contrato foi equivocada, pois em se tratando de relação de consumo, é desnecessária a existência de contrato formal para garantir o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); v) o bloqueio ilegal compromete a continuidade das atividades comerciais da empresa e que os prejuízos causados são irreparáveis, afetando inclusive compromissos financeiros.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o desbloqueio imediato da conta e a restituição dos valores retidos.
Alternativamente, “havendo ainda qualquer suspeita nas contas do autor, requer a determinação liminar do desbloqueio e liberação de 50% dos valores retidos para continuidade regular da empresa e manutenção dos sócios, mantendo os outros 50% como caução até a sentença final”.
Tutela antecipada recursal indeferida ao Id 29685835.
Contrarrazões ao Id 30208666, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da tutela antecipada requerida na exordial, vocacionada ao desbloqueio de conta corrente mantida pela parte autora (agravante) junto a ré (agravada).
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre àquela e o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, consoante asseverado na origem: “a parte autora não juntou aos autos contrato com a parte ré para que se identifique possível descumprimento contratual ou ilegalidade no bloqueio da conta (...)”.
Ora, no atual estágio processual tem-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora, que ela incumbia, exclusivamente, consoante art. 373, I1, do CPC, não fora desincumbido.
Ademais, imperativo destacar que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, razão pela qual sendo a parte autora quem alega práticas abusivas relacionadas ao contrato firmado com a instituição financeira, é ônus seu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo constar nos autos, pelo menos, o instrumento contratual.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DAS FATURAS DO CARTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SEU USO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a parte agravante alega não ter sido cientificada acerca da modalidade consignada em cartão de crédito, e tendo em vista que não consta dos autos cópia do contrato celebrado, tampouco das faturas do cartão de crédito, através das quais seria possível verificar se houve sua utilização, irreparável a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças ante a necessidade de dilação probatória.2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808870-03.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) É oportuno destacar, ainda, que a parte recorrida afirmou, em suas contrarrazões (primeira oportunidade que teve para se manifestar na demanda), que os bloqueios foram realizados em caráter preventivo, em razão de diversas irregularidades e indícios de fraude identificados nas movimentações da conta bancária em questão — cenário que recomenda aguardar o exercício do contraditório, ainda que de forma incipiente.
Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803303-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803303-83.2025.8.20.0000 Agravante: E J Dantas Godeiro LTDA e outra Advogado: Paulo Roberto Gobbo (OAB/SP 444.636) Agravado: Pagseguro Internet LTDA Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Mantenho a decisão de Id 29685835 por seus próprios fundamentos. À Secretaria Judiciária para que cumpra as determinações contidas no retro mencionado decisum e/ou aguarde os decursos de prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 08:41
Outras Decisões
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18/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803303-83.2025.8.20.0000 Agravante: E J Dantas Godeiro LTDA e outra Advogado: Paulo Roberto Gobbo (OAB/SP 444.636) Agravado: Pagseguro Internet LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por E J Dantas Godeiro LTDA e outra em face de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806586-49.2025.8.20.5001, movida em desfavor da Pagseguro Internet LTDA, indeferiu o pleito liminar (Id 142203379 – caderno processual de origem).
Em suas razões (Id 29653902), defendem que: i) no dia 20/01/2025, a conta corrente da empresa foi bloqueada pelo PAGBANK, sem aviso prévio ou justificativa plausível; ii) após várias tentativas de esclarecimento com o banco, não obteve nenhuma explicação sobre o bloqueio; iii) o bloqueio de mais de R$ 200.000,00 em sua conta de pagamento violou os direitos do consumidor e as normas do Banco Central; iv) a decisão recorrida que indeferiu o pleito liminar por ausência de juntada de contrato foi equivocada, pois em se tratando de relação de consumo, é desnecessária a existência de contrato formal para garantir o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); v) o bloqueio ilegal compromete a continuidade das atividades comerciais da empresa e que os prejuízos causados são irreparáveis, afetando inclusive compromissos financeiros.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado o desbloqueio imediato da conta e a restituição dos valores retidos.
Alternativamente, “havendo ainda qualquer suspeita nas contas do autor, requer a determinação liminar do desbloqueio e liberação de 50% dos valores retidos para continuidade regular da empresa e manutenção dos sócios, mantendo os outros 50% como caução até a sentença final”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Isto porque, consoante asseverado na origem: “a parte autora não juntou aos autos contrato com a parte ré para que se identifique possível descumprimento contratual ou ilegalidade no bloqueio da conta (...)”.
Ora, no atual estágio processual tem-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora, que ela incumbia, exclusivamente, consoante art. 373, I do CPC, não fora desincumbido.
Ademais, imperativo destacar que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, razão pela qual sendo a parte autora quem alega práticas abusivas relacionadas ao contrato firmado com a instituição financeira, é ônus seu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo constar nos autos, pelo menos, o instrumento contratual.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DAS FATURAS DO CARTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SEU USO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a parte agravante alega não ter sido cientificada acerca da modalidade consignada em cartão de crédito, e tendo em vista que não consta dos autos cópia do contrato celebrado, tampouco das faturas do cartão de crédito, através das quais seria possível verificar se houve sua utilização, irreparável a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças ante a necessidade de dilação probatória.2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808870-03.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) Ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a apreciação do periculum in mora em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Logo, no menos no atual momento processual, incabível a concessão do pleito antecipatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator (em substituição. -
28/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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