TJRN - 0848121-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:13
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0848121-89.2024.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DE MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESENTES OS REQUISITOS INERENTES AO REQUERIMENTO POSTULADO.
COMPROVAÇÕES ANEXADAS AOS AUTOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO PLEITO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PERMISSIVO À VENDA E TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. (...) Diante do exposto, em sintonia com o parecer Ministerial, DEFIRO o pedido formulado na petição inicial, autorizando a postulante, S.
G.
D.
C.
F., representada pelos genitores, A.
V.
D.
C. e F.
D.
C.
N.
F., a alienar o automóvel JEEP RENEGADE, com placas RGF 9F64 (Id nº 126387861), devendo o resultado da venda ser aplicado na aquisição do veículo mais novo, conforme pretendido.
DETERMINO que, no prazo de 90 (noventa) dias, os representantes da requerente juntem comprovação da transação efetuada, prestando contas do negócio, sob pena de providências.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ, em consonância com o que restou estipulado nesta sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito -
13/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:14
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:05
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANICELY VITAL COSTA.
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04/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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