TJRN - 0883270-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0883270-49.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 3 de setembro de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
03/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0883270-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ESCREVENTES E ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSESP/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID Num. 147225555, alegando omissão na medida em que deixou de aplicar o disposto no art. 85, §8º, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não houve omissão na sentença, uma vez que seguiu a regra geral do Código de Processo Civil na fixação da base dos honorários sucumbenciais, não havendo que se cogitar a exceção do §8º, do art. 85, do CPC, uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, bem como o valor da causa não é baixo (R$ 10.000,00), considerando o baixo grau de complexidade da causa.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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14/04/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0883270-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ESCREVENTES E ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSESP/RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante, na condição de substituto processual dos Escrivães da Polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte, já em sede de antecipação de tutela, seja determinado que o Estado do Rio Grande do Norte adote todas as providências necessárias para garantir o pagamento do décimo terceiro salário de 2024 até o prazo máximo legal, conforme o artigo 1º da Lei nº 4.090/62 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal;.
Aduz ser de conhecimento público que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do 13º salário de 2017 e dos salários de dezembro de 2018 (mensal + gratificação natalina), conforme amplamente registrado, além de não ter efetuado a correção monetária ou acréscimo de juros sobre os valores pagos, gerando prejuízo financeiro considerável aos servidores.
Prossegue relatando que o Estado demandado divulgou amplamente que depende de recursos federais para o pagamento da gratificação natalina de 2024 e, respondendo ao questionamento da ASSESP/RN, informou que não existe previsão de pagamento para a rubrica devida.
Sustenta que o não pagamento do 13º salário na data devida atenta contra o disposto no artigo 28, § 5º da Constituição Estadual.
Ao final, pediu a confirmação da liminar, transformando o provimento provisório em definitivo.
Juntou documentos.
A tutela provisória foi deferida Devidamente citado, o requerido presentou defesa.
Foi oportunizada a réplica.
O Ministério Público informou, através de ofício, os termos de Resolução da PGJ e respectiva Corregedoria autorizando não funcionar em causas de interesses pecuniários de servidores. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Do mérito.
Conforme enredo fático, pretende a postulante a garantia de que o pagamento do 13º salário dos Escrivães da Polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte seja realizado no prazo legal.
A pretensão deduzida encontra amparo no artigo 28, § 5º da Constituição Estadual, segundo o qual: “Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. § 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) O artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o pagamento do décimo terceiro salário, sendo aplicável ao servidor do Estado do Rio Grande do Norte por força do artigo 28, § 6º da Constituição Estadual.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Impende registrar que o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 144/RN, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28 da Constituição Estadual, excluindo do texto apenas as expressões "municipais" e "de empresa pública e de sociedade de economia mista", conforme se infere da ementa que segue transcrita: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
ARTIGO 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3.
FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL, DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CORRIGINDO-SE MONETARIAMENTE OS SEUS VALORES SE PAGOS EM ATRASO. 4.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34, VII, C, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR E DECLARAR INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES MUNICIPAIS E DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONSTANTES DO § 5º, ART. 28, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" (ADI 144, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014 EMENT VOL-02724-01 PP-00001).
Logo, não há mais questionamentos a serem realizados quanto à validade desta norma da Constituição Estadual no ordenamento jurídico pátrio.
A Corte de Justiça do Estado, através de seu Plenário, em julgado recente, já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DOCENTE DA UERN).
VENCIMENTOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO REITOR.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO.
AFRONTA AO § 5º ART. 28 DA CE, CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
PRETEXTO DE REEQUILÍBRIO DE CONTAS PÚBLICAS IMPRESTÁVEL A TOLHER GARANTIA FUNDAMENTAL, MALFERINDO A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VERBA PRIORITÁRIA E INTANGÍVEL, DADA A SUA NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA, NECESSARIAMENTE, À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE, TJRS E TJDF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS Nº 2016.001006-2 - Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho - Julgamento: 05/10/2016 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (destaquei) Frise-se que, embora não exista a necessidade da data de pagamento do funcionalismo encontrar-se prevista na Constituição Estadual, havendo a mesma disciplinado tal matéria, como no caso dos autos, a alteração no calendário de pagamento depende impreterivelmente da modificação daquela.
Entrementes, observa-se que a Constituição Estadual não foi modificada no tocante à data de pagamento dos servidores públicos.
Continua, pois, sendo devido o pagamento até o último dia de cada mês.
Decerto, se por um lado a Constituição Estadual garante a percepção dos vencimentos até último dia de cada mês; por outro, prevê a solução para o caso disso não ocorrer, qual seja, o pagamento da correção referente ao período de atraso.
Observe-se que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que o pagamento até o último dia é regra, garantia do servidor que somente pode ser ultrapassada pela impossibilidade fática de cumprimento.
No caso em discussão, apresentar-se-ia como falta de disponibilidade financeira para efetuar o pagamento.
Nessa senda, encontra-se na própria Constituição Estadual a solução para o atraso no pagamento dos servidores, qual seja a correção do período de atraso.
No caso dos autos, o demandado informou que em 10/01/2025, o Governo do Estado concluiu o pagamento da gratificação natalina de 2024 para todos os servidores e empregados públicos, ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do RN, o que inclui os Escrivães da Polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Informou, ainda, que o pagamento ocorreu da seguinte forma: 20 de dezembro: Servidores ativos, aposentados, pensionistas que ganham até R$ 4.200 (bruto); 20 de dezembro: Empregados públicos, regidos pela CLT; 20 de dezembro: pagamento do complemento da gratificação natalina de 2024 para os Servidores ativos que trabalham no DEI, DETRAN, IDEMA, IPEM, IPERN, JUCERN e ARSEP (que já receberam adiantamento em julho); 10 de janeiro de 2025: Demais servidores.
Ocorre que os pagamentos realizados após o último dia do mês (31/12/2024) não incluíram a correção monetária devida, sendo este pedido implícito (art. 322, §1º, do CPC).
Logo, cumpre reconhecer que houve pagamento com atraso de 10 (dez) dias para os servidores ativos, aposentados e pensionistas que ganham acima de R$ 4.200,00 (bruto) – exceto dos servidores que trabalham no DEI, DETRAN, IDEMA, IPEM, IPERN, JUCERN e ARSEP (que já receberam adiantamento em julho) - impondo-se a procedência parcial da pretensão autoral, para determinar o pagamento da correção monetária do período, afastados os juros diante da ausência de previsão legal, conforme exposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados ao pagamento da atualização monetária pela Taxa Selic devida entre 31/12/2024 e 10/01/2025 (1/3 da selic mensal), em virtude do pagamento em atraso do 13º salário de 2024 dos Escrivães da Polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte ativos, inativos e pensionistas que recebem acima de R$ 4.200,00 (bruto).
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não apresentou valor certo e líquido, submeto a presente ação a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0883270-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS ESCREVENTES E ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSESP/RN Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ASSOCIACAO DOS ESCREVENTES E ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSESP/RN para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de Governadora do Estado do RN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Governadora do Estado do RN em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 23:01
Juntada de diligência
-
07/01/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 21:35
Juntada de diligência
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22/12/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 07:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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