TJRN - 0800039-97.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA GLORIA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA GLORIA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:59
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 23/04/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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23/04/2025 10:59
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/04/2025 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio. .
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23/04/2025 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 23/04/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800039-97.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA GLORIA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MARIA GLÓRIA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogada constituída, em face de BANCO BMG S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece como devidos, alegando não haver autorizado a transação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, após a emenda.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na espécie, apesar de ter a parte autora acostado aos autos documentação que demonstra a ocorrência dos descontos questionados (ID 140258742), referentes a Contrato de cartão de crédito - RMC nº 13059337 - NB 155.020.286-0, tais elementos probatórios ainda são insuficientes para demonstrar as alegações autorais, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de possibilitar a apresentação de eventual instrumento contratual pela parte demandada.
Outrossim, também não se verifica o periculum in mora no presente caso, haja vista que, conforme esclarecido pela própria autora em sua peça exordial, os descontos se iniciaram em julho de 2014, de modo que, ao menos nesta fase prematura do processo, não verifico a urgência alegada pela parte demandante.
Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, além da ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – requisito negativo –, o qual se mostra desnecessária a análise diante da ausência dos demais requisitos positivos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Cite-se a parte ré para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, com a ressalva contida no art. 20 da Lei nº 9.099/95 ou, caso queira, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, inc.
III, do CPC e, sendo o caso, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:00
Apensado ao processo 0801218-03.2024.8.20.5128
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17/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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