TJRN - 0800148-21.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800148-21.2025.8.20.5158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 20.732,92 AUTOR: GEILMA RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN7570, NICHOLAS CARDOSO LEMOS - RN19736, TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE FILHO - RN6886 RÉU: CARLOS ALBERTO MARTINS MAGALHAES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NICHOLAS CARDOSO LEMOS MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES Tarcísio de Miranda Monte Filho Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 143904771 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800148-21.2025.8.20.5158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: GEILMA RODRIGUES DE CASTRO Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARTINS MAGALHAES DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por oportuno, ressalto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
Deste modo, em sendo requisitado pelo Autor, autorizo, de antemão, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/02/2025 16:51:34 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143904771 25022416513482900000134216478 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800148-21.2025.8.20.5158 -
10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812768-76.2024.8.20.5004
Danielle Kaline Xavier de Macedo
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 16:01
Processo nº 0816915-23.2025.8.20.5001
Everaldo Souza de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15
Processo nº 0805287-47.2024.8.20.5300
2 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Higor Crystian de Gois Franca
Advogado: Felype Weskley Silveira de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 10:14
Processo nº 0800454-64.2025.8.20.5004
Marcos Antonio da Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 13:22
Processo nº 0607848-42.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Granorte Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Daniel Rodrigues Rivas de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 00:41