TJRN - 0863262-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:20
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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17/07/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863262-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIDAN DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por AURIDAN DANTAS DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER, partes qualificadas.
O autor alegou que contratou empréstimo bancário junto ao banco réu e que não foi devidamente esclarecido sobre a forma de pagamento do valor tomado, aduzindo receber cobranças indevidas.
Ajuizou a presente ação pedindo, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do cartão, a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente e a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Pediu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária concedida no Id. 92079011.
Em contestação de Id. 93364771, o réu suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu que o demandante firmou um contrato de cartão consignado, com plena ciência sobre os termos contratados.
Afirmou que o autor requereu saques e as importâncias foram depositados em sua conta-corrente.
Réplica em Id. 96835530.
Intimadas para falarem em provas, o demandante requereu a realização de perícia contábil (Id. 105167709), enquanto a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105447379.
Certidão de trânsito do agravo de instrumento negando provimento ao recurso interposto pelo autor (Id. 106114260).
Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares suscitadas, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento a partir da análise da prova documental, posto que é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto.
Além disso, os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Na espécie, a relação de consumo se mostra evidenciada, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A causa de pedir apresentada pela parte autora diz respeito à suposta ilegalidade do contrato de cartão de crédito, firmado sob a suspeita de vício de consentimento.
Analisando-se a documentação trazida à colação, observa-se que o demandante não nega a utilização dos serviços de crédito, tampouco da tomada do empréstimo cujas parcelas estão em discussão.
Na realidade, infere-se que a controvérsia processual corresponde ao cumprimento do dever de informação, esculpido nas regras consumeristas, alegando-se o desconhecimento do meio de pagamento, da forma de atualização da dívida e dos acessórios contratuais.
Por sua vez, o demandado junta ao processo cópia do instrumento avençado (Id. 93364774), constatando-se no relato da inicial a presença de concordância do autor sobre a utilização dos serviços de crédito, observando-se que a adesão ao contrato se deu por livre iniciativa do contratante.
Sobre o tema, a despeito do argumento autoral de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na contratação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicado pela requerente como modalidade de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
De outro lado, não há evidências de que o requerente tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
Ao contrário, afigura-se como pessoa instruída, qualificado como odontólogo, funcionário público do quadro do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (Id. 87420805).
Nessa perspectiva, não se espera que lhe falte condições suficientes de entender minimamente as contratações que realiza, mormente diante da grafia destacada no contrato de adesão de Id. 93364774 - TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BONSUCESSO, assinado pelo requerente e não contestado.
Obtempere-se, outrossim, que o suporte da alegação de que o empréstimo que contraíra era de outra modalidade, que não o cartão consignado, encontra óbice no fato de que os descontos ocorrem desde 2016 e, somente em 2022, o demandante se mostrou irresignado com o empréstimo, mesmo aparentemente não concordando com a situação que se desenhava a partir do primevo desconto.
Noutra vertente, ainda que fosse o caso, para a caracterização do vício de vontade, tem de ficar demonstrado inquestionavelmente demonstrado que o que se buscou contratar foi algo diferente do que realmente assumiu, e que as condições à época da contratação não lhe permitiriam discernir com precisão o que fora proposto, quando se tratar de erro substancial.
Doutra forma, há de se provar as circunstâncias que eventualmente violaram a livre vontade de contratar.
No entanto, nada disso se verificou nos autos.
Conforme se percebe, ao realizar os saques do montante havido como empréstimo contratado, o autor passou a ser devedor dos créditos disponibilizados em sua conta corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão).
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque do servidor público e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal, como se observa das faturas do cartão juntadas em Id. 93364775.
Portanto, resta comprovado que o demandante contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que realizou saques com o cartão.
Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*62-32 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte autora, não se pode atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863262-22.2022.8.20.5001 AUTOR: AURIDAN DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Autos conclusos em 16/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por AURIDAN DANTAS DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que contratou empréstimo bancário junto ao banco réu e que não foi devidamente esclarecida sobre a forma de pagamento do valor tomado, aduzindo receber cobranças indevidas.
Pede liminarmente a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, além da confirmação da liminar, pede a declaração de nulidade do cartão e a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente.
Pede ainda a condenação do réu em danos morais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida no Id. 92079011.
Em contestação de Id. 93364771, o réu suscita preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, diz que a parte autora firmou um contrato de Cartão consignado e estava ciente disso.
Alega que requereu saques e os valores foram depositados em conta-corrente.
Esclarece que pela forma de cartão consignado, o banco realiza o desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura, ficando a cargo do usuário o pagamento do restante da fatura que é enviada ao endereço do contrato.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Réplica em Id. 96835530.
Intimadas para falarem em provas, a parte demandante requereu a realização de perícia contábil (Id. 105167709), enquanto a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105447379).
Certidão de trânsito do agravo de instrumento negando provimento ao recurso (Id. 106114260). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir, ii) inépcia da inicial, iii) impugnação à gratuidade judiciária e iv) prejudicial de mérito de prescrição.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
Desta forma, indefere-se a impugnação à gratuidade judiciária.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
O presente feito foi ajuizado em 2022, discutindo contrato que teria sido firmado em 2016, não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
Com relação ao pleito de reparação moral, de fato incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Da análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda diz respeito à ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sob a alegação de ausência de esclarecimentos acerca da especificidade do negócio.
Decerto, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único prevê que "o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Pretendendo a parte autora a declaração de nulidade contratual sob o argumento de vício no negócio, o arrazoado na inaugural pode ser verificado através de uma simples análise das provas carreadas aos autos.
Ante o exposto, em se tratando de matéria de direito já devidamente produzida nos autos, indefiro a produção de prova pericial.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, após o qual os autos deverão seguir conclusos para julgamento, respeitando-se as prioridades legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2023.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:52
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863262-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: AURIDAN DANTAS DE ARAUJO Réu/Ré: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de AURIDAN DANTAS DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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