TJRN - 0811901-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0811901-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE FREITAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIO ALVES DE FREITAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora requereu a desistência da ação (id. 102470178). É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que a parte autora requereu a desistência da ação, conforme consta no id. 102470178, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações do requerente, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:45
Declarada incompetência
-
16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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