TJRN - 0812973-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:55
Outras Decisões
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27/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:21
Decorrido prazo de IPERN em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:53
Juntada de diligência
-
04/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:17
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0812973-80.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:IODEVOHE REBOUCAS VERAS PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão proferida nos presentes autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:26
Decorrido prazo de IPERN em 18/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:55
Juntada de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0812973-80.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:IODEVOHE REBOUCAS VERAS PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante busca a análise e conclusão do seu processo administrativo para a concessão de pensão por morte, protocolada em 03 de maio de 2022.
Foi concedida medida liminar determinando a conclusão do processo em 30 (trinta) dias, em 10/03/2025 (id 144850818).
Notificada para dar o cumprimento da decisão, a autoridade coatora se manteve inerte.
Ademais, o IPERN peticionou nos autos requerendo dilação de prazo para o cumprimento (Id.152339179 e 155862891).
Concedido os prazos solicitados, o órgão insiste em não atender a devida decisão.
Assim sendo, a impetrante requereu o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da medida liminar (Id. 156209177). É o breve relato.
Decido.
A ausência de cumprimento da obrigação de fazer determinada na Decisão Liminar não encontra justificativa plausível, visto que havendo o fundado direito e o risco da demora, bem como, ainda, a determinação judicial, não pode a autoridade coatora descumprir sua obrigação sem observância da legalidade do ato e sem um processo administrativo ou judicial adequado.
Desde 03/05/2022, há mais de 03 (três) anos, existe o requerimento para a concessão do benefício e, ainda, desde de 10/03/2025, mais de 03 (três) meses, há a decisão judicial em prol da impetrante determinando a conclusão de seu processo administrativo que tramita no IPERN.
A obrigação de fazer consiste unicamente na conclusão do processo, na Administração Pública dar uma resposta a solicitação da impetrante, ou que sim ou que não, sendo um verdadeiro absurdo e descaso com o Judiciário um ato de praxe estar sendo postergado por tanto tempo, mesmo com decisão judicial em vigor.
Nos artigos 536 e 537 encontram-se exemplificadas algumas das medidas que podem ser tomadas pelo Magistrado para efetivação da tutela específica, dentre elas a imposição de multa em favor da parte exequente e a aplicação ao executado das penas previstas para a litigância de má-fé: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigaçãi e que se determine o prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fiza a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levamntamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Além das medidas previstas no artigo 536, o descumprimento de Decisão Judicial, enseja, por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisóes jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endere- ço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da condulta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536 § 1.o § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10(dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o. § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no REsp 1129903/GO, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1358472 RS 2012/0264537-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) A possibilidade de aplicação de multa ao Agente Público que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial, também foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Nesse contexto, urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos.
Feitas tais considerações, em face da resistência absolutamente injustificada no cumprimento da obrigação constituída na Sentença, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade coatora cumpra a obrigação de fazer determinada na decisão.
Desde já, aplico multa ao IPERN de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como aplico multa ao Presidente do IPERN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o reiterado descumprimento.
Intime-se o IPERN, através da Procuradoria de Justiça e o seu Presidente, por mandado, para cumprir a referida determinação URGENTE.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:57
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de ato administrativo
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:53
Juntada de diligência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812973-80.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: IODEVOHE REBOUCAS VERAS IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tendo em vista informação de descumprimento da liminar, determino a intimação pessoal da parte impetrada, por mandado, para que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, documentalmente e de forma clara, o cumprimento da obrigação de fazer proferida nestes autos.
P.I.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:33
Outras Decisões
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29/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:47
Juntada de diligência
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18/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 04:51
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0812973-80.2025.8.20.5001 PARTE IMPETRANTE: IODEVOHE REBOUCAS VERAS AUTORIDADE COATORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos, etc.
Iodevohe Rebouças Veras, qualificado e representado por advogado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) protocolou o processo administrativo nº 0381033.001568/2022-19 em 03/05/2022, com o intuito de requerer a implementação da Pensão por morte decorrente do falecimento da ex-segurada, Ená Maria Dantas Rebouças Veras, a qual era aposentada de dois vínculos junto ao Estado do Rio Grande do Norte; b) no curso do processo, o IPERN, por meio do seu Presidente, prolatou Despacho fazendo algumas ressalvas em relação ao valor da Pensão; c) as ressalvas diziam respeito, especialmente, ao cômputo do valor da pensão e seriam decididas após a sua implantação, mediante consulta aos processos administrativos anteriores e UERN para averiguar esses pontos; d) a Portaria nº 491/2022/CBP/PR foi publicada em 13 de outubro de 2022 , isto é, há 2 anos e 4 meses atrás.
Desde então, não foi concluída a análise das ressalvas pontuadas pela Presidência do IPERN no Processo Administrativo de Pensão por Morte; e) a UERN respondeu, ambos os questionamentos formulados pelo IPERN em novembro/2023, porém o processo administrativo encontra-se paralisado desde 16/11/2023; Em razão disto é que requer medida liminar para que o IPERN finalize os processos administrativos de nº 0381033.001568/2022-19, 03810033.003684/2022-64 apreciando os pleitos ali constantes.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Recolheu as custas de ingresso, inclusive as do FRMP. É o breve relato.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à pensão por morte seja concluído no prazo 30 dias.
Não foi anexado aos autos a íntegra do processo administrativo mencionado pelo impetrante, motivo pelo qual este juízo não tem como aferir em que estado se encontra o referido procedimento, contudo inexiste razoabilidade no fato do processo administrativo ajuizado não ter sofrido qualquer movimentação desde 2023.
Neste sentido, a Constituição Federal é clara ao prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
Saliente-se que a Instrução Normativa nº 02/2021 – IPERN que instituiu e uniformizou, no âmbito do IPERN, as normas de instrução dos processos de pensão por morte de Servidor Público no Estado do Rio Grande estabelece em seu art. 3º: Art. 3º – Concluída a instrução processual, fica fixado, excepcionalmente, em 60 (sessenta) dias o prazo máximo para a lavratura de parecer ou de despacho em processos de pensão por morte postos à análise, contado a partir do recebimento pela Procuradoria Geral do IPERN, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo relevante declinado nos próprios autos, e devidamente aprovado pela autoridade administrativa imediatamente superior.
Igualmente, o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005 que estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, prevê em seu art. 67 que concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Sendo assim, diante das normas aplicáveis à espécie, verifico configurado o fumus boni iuris, contudo, diante da ausência de parâmetros que permitam a este julgador verificar o estado em que se encontra o processo, fixo como razoável o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Outrossim, resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que o direito perseguido no processo administrativo, acerca do qual pretende o impetrante o desfecho, envolve verba de natureza alimentar (pensão por morte). 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para que a autoridade coatora proceda com a conclusão do processo administrativo de nº 03810033.003684/2022-64, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
10/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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