TJRN - 0802726-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GIBSON DO CARMO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GIBSON DO CARMO FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GIBSON DO CARMO FEITOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GIBSON DO CARMO FEITOSA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802726-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIBSON DO CARMO FEITOSA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GIBSON DO CARMO FEITOSA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão do bloqueio de sua conta bancária na plataforma Mercado Pago.
O autor alega que, desde abril de 2024, sua conta foi indevidamente suspensa sem notificação prévia, impedindo-o de realizar transações, inclusive com cartão de crédito com limite disponível, e de movimentar sua chave Pix, gerando prejuízos financeiros e constrangimentos.
Sustenta que todas as suas obrigações com a instituição foram regularmente cumpridas, inexistindo débito ou inadimplemento, e que utilizou seu cartão de crédito para obter recursos via maquininha vinculada à própria conta apenas em situação emergencial relacionada à saúde de seu genitor.
Diante disso, pleiteia o desbloqueio da conta e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 143113489).
A instituição ré apresentou contestação (ID 144730948), sustentando que o bloqueio decorreu de prática vedada nos Termos e Condições da plataforma, conforme Termos de Uso.
Argumenta que a prática representa violação contratual, podendo configurar ilícito penal, e que o autor foi devidamente notificado a respeito da restrição.
Posteriormente, o autor juntou réplica à contestação, rebatendo os argumentos apresentados (ID 144777940). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre relação contratual que pode ser dirimida unicamente pela análise documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passando ao mérito, consigno que o caso em apreço atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação estabelecida entre as partes, sendo o autor consumidor final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a situação permite a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face do fornecedor de serviços bancários.
No caso concreto, o autor alega que foi surpreendido com o bloqueio do serviço e posterior determinação de encerramento da conta por parte do réu, impedindo-o de utilizar os serviços bancários até então disponibilizados.
O objeto da lide, portanto, versa sobre a possibilidade de o réu resilir unilateralmente o contrato de conta bancária mantido com o autor.
Importa destacar, inicialmente, que as instituições financeiras detêm a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas bancárias mantidas com seus correntistas, desde que observada a devida notificação prévia, por motivos próprios e relacionados, muitas vezes, ao risco inerente à atividade bancária, não havendo imposição legal para a manutenção forçada desse vínculo.
Tal prerrogativa decorre do princípio da autonomia privada, corolário da liberdade contratual, insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade do encerramento unilateral do contrato de conta-corrente, desde que haja notificação do correntista, conforme se observa no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Portanto, cabe ao banco a observância da notificação prévia ao correntista, comunicando a resilição antes do efetivo encerramento da conta bancária, conforme estabelecido pela Resolução nº 2.025/1993, complementada pela Resolução nº 4.753/2019, ambas do Banco Central do Brasil, especificamente em seus arts. 12, inciso I, e 5º, inciso I.
Dessa forma, permite-se ao usuário adotar as medidas necessárias para se precaver de eventuais danos decorrentes de um encerramento inesperado.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentação idônea, demonstrando que a resilição do contrato ocorreu após a identificação de prática que viola os Termos e Condições do Serviço, especificamente o autofinanciamento por meio da Maquininha Point de número Q78300966463, devidamente vinculada à conta do autor.
Conforme alegado na contestação, o réu, ao constatar o uso da plataforma para fins de autofinanciamento — prática expressamente vedada —, procedeu à comunicação formal ao autor, de modo a viabilizar a retirada de eventuais valores existentes.
Destaco o teor do item 6.1.2 dos Termos e Condições do Mercado Pago, aceitos pelo autor no ato da contratação, que assim dispõem: 6.1.2 O Usuário não utilizará a Plataforma do Mercado Pago para efetuar qualquer operação que se possa considerar ou interpretar como antecipação de dinheiro, autofinanciamento, lavagem de dinheiro, empréstimo ou outras formas semelhantes como definido na legislação vigente, bem como toda e qualquer atividade que não esteja em consonância com a legislação brasileira.
Assim, a conduta da instituição financeira encontra respaldo não apenas na legislação aplicável, mas também no próprio contrato firmado com o autor, o qual previa a possibilidade de resilição em caso de descumprimento dos deveres pactuados.
Ainda que se reconheça, no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não houve, por parte do autor, a juntada de qualquer elemento probatório que infirmasse as justificativas apresentadas pelo réu ou demonstrasse abuso de direito ou ato ilícito no encerramento da conta.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito por parte do réu, tampouco comprovado qualquer dano, não há que se falar em reparação por danos morais.
Como é cediço, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal — os quais, como visto, não estão presentes no caso em questão.
Ademais, o encerramento de conta bancária, com prévia notificação e por motivo legítimo, como no caso, não é fato que, por si só, cause abalo à honra ou imagem do titular, não sendo suficiente para ensejar compensação por dano moral.
Logo, ausentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil, não há motivos legítimos para o reconhecimento de dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrada qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte do réu.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:30
Juntada de réplica
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07/03/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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