TJRN - 0803020-09.2019.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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11/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803020-09.2019.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido: MARIA JOSE SANTANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A parte exequente, na inicial, requereu "A citação do executado, de acordo com o art. 18, inciso III, da lei 9.099/95 c/c art. 829 CPC, para que no prazo de 03(três) dias pague o valor de R$ 741,86 (Setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) e, em não havendo pagamento, dentro do prazo, que se proceda ao bloqueio de contas bancárias de titularidade do devedor".
Juntou planilha de débito: Citação recebido por terceiro (ID 57245638).
Sisbajud negativo (ID 78935753).
Mandado de penhora negativa (ID 99521346), ausente a executada.
A parte exequente, ID 108628308, requereu busca de endereço no INFOJUD e RENAJUD.
Decisão, ID 122677877, determinou emenda a inicial e busca de endereço da parte executada.
Resultado de pesquisa no RENAJUD, sem informação de endereço (ID 129959814).
Resultado de pesquisa no INFOJUD: Resultado de pesquisa no SIEL: Despacho, ID 130381513, determinou a intimação da parte exequente para indicar bens e requerer o que entender de direito.
A parte exequente, ID 130556859, anexou planilha, acrescentando débitos referente a períodos não informados na inicial e indicou bem passível de penhora: APARTAMENTO 0006 do BLOCO A, Rua São Vicente de Paula, nº 541, Residencial Intercities São Gonçalo, Olho D’água, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59295-327. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte exequente a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte executada.
O mandado de citação no ID 57245638, bem assim, a penhora não foi realizada, tendo em vista que a executada não residia no local.
Em consulta ao INFOJUD e SIEL, foi informando o mesmo endereço da inicial, assim, até o presente momento, não foi formada a relação processual, posto que a executada não foi citada.
A parte exequente pugnou pela penhora de bens, todavia, não há que se falar em penhora, posto que a executada não foi citada para pagamento.
Outrossim, perante o juizado especial não é possível realizar a citação por edital.
Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:40
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:40
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:17
Juntada de penhora
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16/09/2021 21:52
Juntada de penhora
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16/05/2021 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/07/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2020 11:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2020 16:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2020 23:48
Juntada de Ofício
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20/03/2020 12:05
Juntada de Petição de ofício
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20/03/2020 12:04
Juntada de Ofício
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19/03/2020 13:22
Expedição de Ofício.
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07/02/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 11:16
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:04
Conclusos para despacho
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18/10/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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