TJRN - 0800519-24.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800519-24.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRA DO NASCIMENTO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Determinada a emenda à inicial e não cumprida a diligência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, foi determinada a emenda à inicial (id. 146521296) para a parte autora esclarecer a assinatura da procuração (id. 146322498), tendo em vista que o documento de identificação (id. 146322495) demonstra ser pessoa impossibilitada de assinar, bem como esclarecer desde quando estão ocorrendo os descontos, comprovando por meio de extratos de todo o período alegado e determinar o pedido de danos materiais, tendo em vista que deve ser certo e determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Porém, a parte autora, em resposta (id. 149487479), apenas esclareceu sobre a questão da identidade e do extrato, mas não cumpriu totalmente com o que foi determinado.
Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da parte não ter procedido com a emenda (arts. 485, I c/c 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 28 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
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27/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800519-24.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRA DO NASCIMENTO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a assinatura da procuração (id. 146322498), tendo em vista que o documento de identificação (id. 146322495) demonstra ser pessoa impossibilitada de assinar, bem como esclarecer desde quando estão ocorrendo os descontos, comprovando por meio de extratos de todo o período alegado e determinar o pedido de danos materiais, tendo em vista que deve ser certo e determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Após, conclusos para despacho inicial.
Nísia Floresta/RN, 25 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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