TJRN - 0847114-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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04/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847114-33.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o executado, através de seu advogado, para se pronunciar sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0847114-33.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Parte Ré: NATAL MARMORES & SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MÁRCIO VASCONCELOS DE MENDONÇA, em face de CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.114969701, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 5.227,38 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120515371).
Considerando que o exequente promoveu a emenda determinada, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.120515369, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente o patrono da parte exequente e, incluindo a empresa CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA no polo passivo, esta última doravante denominada executada.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0847114-33.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Parte Ré: NATAL MARMORES & SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI DECISÃO
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de requerimento de cumprimento de sentença ao Id.120217769.
No entanto, ao realizar o passeio completo deste caderno de cumprimento de sentença, verifica-se, porém, que a parte credora juntou PARCIALMENTE os documentos necessários ao deslinde do cumprimento de sentença, restando ausente o seguinte: Planilha de cálculos referente a dívida exequenda, no caso, referente aos honorários sucumbenciais, que demonstre a atualização da dívida.
Diante do exposto, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da exordial, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Com o cumprimento da diligência pelo credor, voltem-me conclusos para “caixa de cumprimento de sentença – Inicial emendada”.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:33
Processo Reativado
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847114-33.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 112345123, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 13 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847114-33.2022.8.20.5001 AUTOR: CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL TIROL CONCETTO REU: NATAL MARMORES & SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: não há; Pela Ré: não há; Pelo Juízo: não vislumbro; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Na contestação, o Réu confessou expressamente que “ocorreu um pequeno atraso na entrega, mas por se tratar de obra deu outro prazo e entregou tudo conforme contratado".
Portanto, resta apurar: se existem provas de que o Réu concluiu o fornecimento e instalação dos materiais contratados; se as bancadas em mármore/granito para várias unidades integrantes do empreendimento “Residencial Tirol Concetto” foram entregues; se o valor cobrado pelas demandantes a título de danos materiais e morais é excessivo ou desproporcionais.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; ato ilícito praticado por uma das partes; falha na prestação dos serviços e dever de indenizar; danos materiais; quantum debeatur dos danos materiais; danos morais experimentados por PESSOA JURÍDICA; preenchimento dos requisitos para caracterização por danos morais por PESSOA JURÍDICA; extensão dos danos. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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22/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847114-33.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 13 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:48
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/07/2022 09:17
Juntada de custas
-
01/07/2022 09:14
Juntada de custas
-
30/06/2022 11:09
Juntada de custas
-
30/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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