TJRN - 0800536-24.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800536-24.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: PEDRO FELIPE MEDEIROS ADVOGADO: ITALO HUGO LUCENA LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23404229) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800536-24.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800536-24.2023.8.20.5600 RECORRENTE: PEDRO FELIPE MEDEIROS ADVOGADO: ITALO HUGO LUCENA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
AGENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE À REDUTORA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Contrarrazões apresentadas.
Alegou a recorrente violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No que diz respeito ao pleito recursal de reforma do acórdão com supedâneo no art. 105, III, “c”, CF, o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CPP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182 desta Corte. 2.
Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.197/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AGRAVANTE CONDENADA POR SONEGAÇÃO FISCAL.
TESES DE INOCÊNCIA E MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÕES CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (3 MESES).
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
ALTO VALOR SONEGADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS PARADIGMAS CITADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A revisão das teses articuladas pela agravante em sede de Recurso Especial demandaria, necessariamente, o reexame fático probatório, o que é inviável, por expressa vedação da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2.
Com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame da dosimetria da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos.
Precedente do STJ. 3.
Para a apreciação do Recurso Especial pela alínea c, impõe-se que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado, circunstância não verificada na espécie. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.011.487/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/3/2009, DJe de 4/5/2009.) De mais a mais, mesmo se assim não fosse, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação ao afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Some-se, ainda, o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a não utilização da causa de diminuição disposta no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, ante o fato de o recorrente se dedicar a atividades criminosas, coincide com a jurisprudência pacificada do STJ, o que faz incidir, também, como óbice à admissão deste REsp, o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 6 meses de reclusão.
Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes. 3.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 5.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se trataria de traficante eventual. 6.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 7.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8. "A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas.
Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).
V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.). 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial. 2.
Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. 3.
Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como quantidade superior a 18kg de maconha. 4.
A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 5.
A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.196.421/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro nas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800536-24.2023.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800536-24.2023.8.20.5600 Polo ativo PEDRO FELIPE MEDEIROS Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo Ministério Público Estadual e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0800536-24.2023.8.20.5600 Origem: Vara Única de Jucurutu Apelante: Pedro Felipe Medeiros Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
AGENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE À REDUTORA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Pedro Felipe Medeiros em face da sentença do Juiz de Jucurutu, o qual, na AP 0800536-24.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 510 dias-multa (ID 20337610). 2.
Segundo exordial, “... no dia 15 de fevereiro de 2023, foi realizada busca e apreensão, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo sido constatado que PEDRO FELIPE MEDEIROS, fornecia drogas, bem como suprimiu numeração de identificação de arma de fogo...” (ID 20337582). 3.
Sustenta, exclusivamente, fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (ID 20857105). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21486595. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21554425). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado o Apelante circunscreva a pauta retórica ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o cenário retratado nos autos o impele, sobretudo por integrar organização criminosa, inclusive, exercendo, segundo investigação prévia (ID 95899720 – pág. 22), papel de liderança (conhecido por ser o 01), cuja função era manter a ordem na comunidade na qual atuavam, como bem discorreu Sua Excelência (ID 20337610): “...
Outrossim, há provas nos autos de que o réu integra organização criminosa uma vez que é identificado como sendo o “(01) da quebrada” do Freitas e é responsável por “manter a ordem” na referida comunidade (ver teor da conversa com a pessoa de Marcobil no ID nº 95899720 – pág. 22 que procura o réu para tratar de um caso referente ao estupro do seu filho).
Dessa forma, por restar comprovada que o réu é integrante de organização criminosa “Sindicato do RN” é incabível a concessão do benefício da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/06...”. 10.
Em linhas propositivas, assim também se posicionou a douta PJ (ID 21554425): “... na situação em testilha, evidenciou-se que o acusado é membro da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, sobretudo diante das conversas extraídas do aparelho celular analisado...”. 11.
Logo, existindo elementos concretos a subsidiarem a comprovação de o Inculpado integrar Organização Criminosa, não há de se cogitar hipótese de incidência da minorante do art. 33, § 4º da LAD. 12.
Esta é gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, o que, como visto, não ocorreu na espécie...” (AgRg no HC 784700 / SP, Rel.
Desembargador convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 18/09/2023, Dje de 21/09/2023). 13.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo, mantendo inalterados os registros do édito punitivo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
28/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/09/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:32
Juntada de intimação
-
14/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/08/2023 09:13
Juntada de termo
-
12/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800536-24.2023.8.20.5600 Apelante: Pedro Felipe Medeiros Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20337623), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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