TJRN - 0802043-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Silvia Lívia Barreto Simonetti em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802043-91.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: SILVIA LÍVIA BARRETO SIMONETTI Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora que apesar de possuir sistema de geração de energia solar fotovoltaica, a COSERN realizou cobrança nas unidades consumidoras de sua titularidade, sem contudo, aplicar a compensação de créditos.
Em face do exposto, requereu a restituição dos prejuízos materiais no importe de R$37.704,74 (trinta e sete mil setecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), além de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Por sua vez, a parte ré alega que a parte autora não apresentou provas suficientes.
Aduz, ainda, que ao consultar o sistema interno da concessionaria podemos verificar que para o mês reclamado houve uma pequena produção de energia, a qual não superou o consumo efetuado pelas unidades e assim foi realizado a cobrança do que foi consumido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora e pelos documentos a ele colacionados, verifica-se, de imediato, que será imprescindível a realização de uma perícia técnica no medidor de energia elétrica da parte autora com a finalidade de verificar se houve de fato o consumo de energia apontado na fatura de vencimento em julho/2023, analisando o período a que a mesma se refere, e se o valor cobrado na fatura se encontra correto ou é indevido.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial) evidente nesta lide.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria uma perícia técnica, declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente a parte autora.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802043-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Silvia Lívia Barreto Simonetti CPF: *92.***.*16-34 Advogados do(a) AUTOR: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:58
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:02
Outras Decisões
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18/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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