TJRN - 0804757-37.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804757-37.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do REQUERENTE: IRANILDO LUIS PEREIRA Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Depois de esgotados os meios para fins de localização de bens em nome da demandada, a parte autora foi intimada e nada requereu.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual.
No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis.
Senão vejamos. É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do devedor nos presentes autos e em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram infrutíferos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal.
Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas.
Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas.
Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito.
Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados.
Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Foi o que ocorreu no presente processo.
Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos.
O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se e cumpra-se na forma determinada.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804757-37.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora/requerida, devidamente intimada por seu(sua) advogado(a), deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO o(a) AUTOR(A) , na pessoa de seu(sua) advogado(a), para indicar novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - sob pena de se fazer os autos conclusos para sentença de extinção.
PAU DOS FERROS, 15 de julho de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804757-37.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON DIAS ARAUJO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:48
Processo Reativado
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06/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:15
Juntada de carta
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804757-37.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora JOSE BATISTA DOS SANTOS propôs demanda de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, ambos já qualificados, na qual pugna pela restituição de valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária, sem qualquer autorização ou solicitação de sua parte, referentes a tarifa intitulada “CONTRIB.
ABAPEN”.
Com relação às teses jurídicas, aduziu que: a) a cobrança é indevida, pois não houve contratação do serviço; b) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) danos morais devido aos descontos indevidos.
Foi proferida decisão no ID 138097129 que decretou a inversão do ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça para parte autora, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte demandada.
A parte demandada recusou a carta de citação, conforme ID 142998692.
Por fim, a parte autora apresentou petição no ID 144398109 requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da validade da citação e da recusa injustificada A citação de pessoa jurídica por via postal é válida quando enviada para o endereço da empresa, independentemente de ser recebida diretamente por seu representante legal, conforme prevê o art. 248, § 2º, do CPC.
Esse entendimento se fundamenta na teoria da aparência, que confere legitimidade ao ato quando a correspondência é entregue a alguém que, no local, aparente ter poderes para recebê-la.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a entrega da citação no endereço correto da empresa, mesmo que realizada a terceiro, é suficiente para considerá-la válida.
No caso concreto, a citação foi remetida ao endereço correto da empresa, porém houve recusa no recebimento.
Essa recusa imotivada não tem o condão de invalidar o ato citatório, pois a legislação e a jurisprudência entendem que a citação se aperfeiçoa com a tentativa válida de entrega, ainda que o destinatário se negue a recebê-la.
A teoria da aparência, aliada ao princípio da boa-fé objetiva, impede que a parte se utilize desse artifício para frustrar a citação e retardar o andamento do processo.
Dessa forma, a citação deve ser considerada perfeita, válida e eficaz, pois a recusa injustificada da empresa não impede o prosseguimento do feito.
Assim, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. 2.2.
Da revelia De início, decreto à revelia da parte demandada, tendo em vista que devidamente citada, para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, todavia, quedou-se inerte, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É certo que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
Desta feita, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. 2.3.
Do caso em discussão A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referente à cobrança de contribuição que não solicitou/contratou.
Em que pese devidamente citado, o demandado deixou o prazo transcorrer in albis, sem contestar o feito. 2.4.
Das teses jurídicas em discussão a) Teses da parte autora: a.1) cobrança é indevida de contribuição ABAPEN, pois não houve solicitação/ contratação do serviço; a.2) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a.3) danos morais devido aos descontos indevidos. b) Teses da parte demandada: não houve qualquer tese, visto que foi revel. 2.5.
Das razões de decidir Da (ir)regularidade da contração No caso dos autos, observa-se que a parte autora aduz que a demandada realizou descontos em seu benefício da aposentadoria do INSS n. 141.993.954-5, conforme histórico de créditos acostados aos autos no ID 137939995.
Importante considerar que nos históricos de créditos acostados há expressa menção à sigla ABAPEN , em clara referência à empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelo desconto indevido.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação ou qualquer documentação.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Do dano material – restituição dos valores descontados indevidamente Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154- 22.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora.
Conforme se extrai do “Histórico de Créditos – INSS” juntados com a petição inicial, restou provado o desconto da quantia de R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, o TJRN sedimentou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência do dano in re ipsa e determinar o pagamento de indenização por danos morais.
Eis alguns precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-55.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801169-44.2023.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente referentes a contribuição sindical (CONAFER).
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Pedido de majoração da indenização.
Reforma pertinente em parte.
Indenização majorada e fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001115- 83.2023.8.26.0438; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060- 74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2022, PUBLICADO em 12/08/2022).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-35.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022).
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas “CONTRIB.
ABAPEN”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, sem prejuízo da restituição de outros valores descontados após a propositura da demanda; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência do demandado, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, nada requerendo no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:40
Juntada de carta
-
07/02/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:48
Juntada de carta
-
09/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA DOS SANTOS.
-
06/12/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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