TJRN - 0855027-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855027-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO JULIANA PEREIRA MOURA qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Em síntese, alegou ser acometida por doenças ocupacionais que implicaram na sua incapacidade para o trabalho.
Destacou ser portadora de CID-10 M65 – Sinovite e Tenossinovite, CID-10 M54.4 – Lumbago com ciática e CID-10 M67.9 – Transtorno não especificado da Sinóvia e do tendão em razão do esforço repetitivo decorrente das funções de costureira.
Afirmou que em razão de sua condição clínica, faz jus à concessão do auxílio acidente.
Assim, requereu a condenação do INSS na obrigação de implantar o benefício o auxílio acidente.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da gratuidade judiciária.
Concedido o benefício da justiça gratuita (ID n° 136037796).
Realizada perícia médica (ID n° 156759538).
Intimadas as partes, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID n° 158982591).
No ensejo, destacou que os documentos apresentados são cristalinos quanto à sua incapacidade laborativa.
O INSS apresentou contestação (ID n° 160088461). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da validade do laudo pericial confeccionado: Compulsando os autos, nota-se sua irresignação quanto aos termos da perícia judicial.
Na ocasião, defendeu possuir incapacidade para o seu desempenho laboral, bem como aduziu que o perito desconsiderou todas as enfermidades contidas nos laudos médicos.
A simples leitura do laudo confeccionado é suficiente para verificar que o perito teve aos diagnósticos pretéritos apresentados pela autora.
Além disso, as conclusões apresentadas pelo expert estão devidamente fundamentadas no exame físico realizado e nos documentos que guarnecem os autos, o descontentamento da parte é evidente em razão do resultado de flagrante improcedência da demanda.
Cabe, ainda, mencionar que os documentos médicos pretéritos são um recorte temporal das condições clínicas no momento do exame, não sendo impossível que o paciente tenha evoluído para uma reabilitação.
B) Da competência da Justiça Estadual: O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar que a 1ª e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado (por decisões monocráticas de seus juízes) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (cf.
STF – RE nº 725.678/SP, j. 29.1.2013, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 7.2.2013, RE nº 630.322/ES, j. 20.10.2009, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009; e STJ – AgRg no CC nº 122.703/SP, j. 22.5.2013, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; CC nº 121.352/SP, j. 11.4.2012, rel.
Min.
Teori Albino Zavasck, Primeira Seção, DJe 16.4.2012).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (cf.
STJ – CC nº 124.181/SP, j. 12.12.2012, rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 1.2.2013 e AgRg no CC nº 112.208/RS, j. 16.11.2011, rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011).
C) Da qualidade de beneficiário do RGPS: Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes.
A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal.
Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213.
O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho.
Na presente lide, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor.
D) Do mérito próprio: O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (In.
Apelação Cível nº 2060047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 08/05/2017) Registre-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Em relação à natureza acidentária da pretensão diante da impugnação do INSS e das provas carreadas aos autos, faz-se necessário tecer as seguintes considerações.
A competência jurisdicional é fixada com base na causa de pedir, dessa forma, é competente o juiz estadual para conhecer de ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário amparado em acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, alínea "d", da CF.
Noutro passo, eventual constatação de que o acidente sofrido não se configura como acidente de trabalho ou de que não há nexo de causalidade entre a doença sofrida e a atividade laborativa exercida pela parte, autoriza o decreto de improcedência do pedido, mas não afasta a competência da justiça estadual para conhecer da causa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PLEITO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - ALEGAÇÃO DE DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A competência da Justiça Estadual foi estabelecida em virtude da causa de pedir indicada na petição inicial, doença decorrente de acidente de trabalho. 2. "Para a obtenção do benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessariamente, do trabalho propriamente dito ou das suas equiparações regulamentares". (Doutor Irajá Pigatto Ribeiro, MM.
Juiz sentenciante, fl. 167.). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 3449369 PR 0344936-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 29/08/2006, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7204).
Dessa forma, tendo a parte autora embasado o pedido de concessão de auxílio-doença em doença supostamente decorrente da atividade laboral, não há dúvidas acerca da competência deste juízo para julgar a presente causa, restando analisar a existência ou não de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e a atividade desenvolvida.
Em laudo pericial, confeccionado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, foi atestado não possui incapacidade laboral (ao menos que parcial) ou sequela.
Vejamos (ID n° 15675938): 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas? As lesões estão consolidadas, mas não existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? Não há sequelas nem incapacidade para o trabalho. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? Não existem sequelas. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? Não há sequelas. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Não se aplicam sequelas. 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? O início das dores e das doenças ocorreu em meados de 2012. 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? A autora não está incapacitada. 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? Não se aplica, já que a autora não está incapacitada.
Assim, resta a improcedência do feito em vista da ausência de incapacidade laboral, ao menos que parcial, e de sequelas.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:28
Juntada de devolução de mandado
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14/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MOURA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
03/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:51
Juntada de diligência
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
Telefone: (84) 3616-9657 0855027-95.2024.8.20.5001 JULIANA PEREIRA MOURA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO, no prazo de 15 (quinze) dias, o INSS para apresentar nos autos o comprovante do depósito judicial referente ao recolhimento dos honorários periciais em favor do perito.
Natal/RN, 11 de março de 2025 HILANA DANTAS SERENO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:25
Nomeado perito
-
16/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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