TJRN - 0801984-71.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801984-71.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora a título de capitalização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação de valores depositados em favor da autora; e (ii) é possível o reconhecimento da compensação, à luz dos documentos juntados exclusivamente em sede recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A alegada omissão não se sustenta, pois o pedido de compensação foi formulado apenas na apelação, com juntada de documento unilateral (tela de log), sem que tal matéria tenha sido devidamente suscitada e comprovada na contestação. 4.
Caracterizada a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não se pode reconhecer omissão do julgado nem reabrir a discussão sob o pretexto de integrar a decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811724-41.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025 e TJRN, Apelação Cível nº 0813292-19.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025, publicado em 14/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 31134816) contra o Acórdão (Id. 30779601) proferido por esta Relatoria da 2ª Câmara Cível que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0801984-71.2024.8.20.5123, deu provimento parcial apenas ao apelo da autora, nos seguintes termos: “(…) Pois bem, ausentes os contratos e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária. (...) A meu ver, a condenação almejada pelo demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva, sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de acompanhar o patamar habitualmente consignado nesta Corte em casos análogos, a saber: (…) Enfim, com esses argumentos, conheço os recursos e dou parcial provimento apenas ao apelo da autora a fim de fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos consectários legais pela SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Súmula 54/STJ).
Sem majoração de honorários, conforme Tema nº 1059/STJ. (...)” Em suas razões (Id. 31134816), sustenta que os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir vícios que comprometam a clareza e a regularidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A presente medida busca garantir a correta aplicação da jurisdição, sem alteração do mérito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica quanto a determinadas cobranças e determinando a restituição de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
Contudo, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de capitalização.
A decisão deixou de apreciar o pedido expresso de compensação, apesar de haver prova nos autos de que a autora recebeu valores creditados em sua conta.
A Embargante sustenta que, havendo depósito e ausência de comprovação de devolução, é cabível a compensação com base nos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante disso, requer-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o reconhecimento da compensação entre os valores recebidos pela autora e o montante da condenação, sob pena de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29588131). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de capitalização, os quais, segundo sustenta, foram efetivamente creditados em sua conta.
De fato, verifica-se que tal alegação foi deduzida de forma expressa na contestação, havendo, inclusive, documentação nos autos que demonstra a existência de depósitos realizados em favor da parte autora.
Assim, impunha-se manifestação expressa sobre o pleito de compensação, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, por se tratar de questão relevante ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar o resultado da condenação imposta.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido de compensação foi formulado apenas em sede de apelação, sendo que a documentação pertinente – a exemplo de extratos bancários – não foi apresentada junto à contestação.
Consta apenas uma reprodução de tela (log), sem valor probatório idôneo, não sendo possível extrair dela a efetiva ocorrência de crédito ou a origem contratual dos valores alegadamente depositados (Id. 29587307).
Assim, a alegação de compensação, por envolver matéria de fato dependente de prova, não pode ser conhecida pela instância revisora, sob pena de inovação recursal vedada.
Portanto, não se admite a apreciação de matérias novas ou apresentação de provas inéditas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, não se vislumbra omissão no acórdão quanto à análise da compensação, por se tratar de matéria que não foi regularmente arguida nem comprovada nos autos originários oportunamente.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existirem omissão e contradição no decidido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se houve omissão e contradição quanto à forma de reembolso das despesas realizadas com a compra do medicamento negado pela empresa ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistem os vícios apontados pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria analisada e decidida.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso integrativo conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811724-41.2023.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO BANCO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813292-19.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025)” Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801984-71.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801984-71.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade do banco por descontos indevidos na conta bancária da autora.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que originou os débitos, levando à condenação por repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos; (ii) determinar a incidência da repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a configuração e o quantum da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da instituição financeira por cobranças indevidas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 4.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação do serviço que ensejou os descontos na conta da autora, configurando falha na prestação do serviço. 5.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais, dada a inexistência de engano justificável. 6.
A cobrança indevida reiterada, especialmente em conta de pessoa hipossuficiente, configura dano moral indenizável, pois compromete o orçamento do consumidor e causa abalo emocional. 7.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, com redução do montante indenizatório.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária é objetiva. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de engano justificável. 3.
A cobrança indevida reiterada pode ensejar indenização por danos morais. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AC, 0800584-72.2023.8.20.5150, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 19/12/2024, p. em 20/12/2024 e AC, 0800634-48.2024.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 19/12/2024, p. em 26/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer ambos os recursos, e dar provimento parcial penas ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças dos Santos (Id. 29587313) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Parelhas/RN (Id. 29587311) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’CESTA FÁCIL ECONÔMICA’’, ‘’VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO’’ e ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). (...)” Em suas razões (Id. 29587314), aduziu, em síntese, que faz jus aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 29587298).
Igualmente irresignado (Id. 29588125), o banco Bradesco também interpôs apelação.
Alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência e, no mérito, Preparo recolhido (Id. 29588126 e 29588127) Nas contrarrazões (Id. 29588131), a autora refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Por sua vez, o recorrido quedou-se inerte (Id. 29588132).
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARMENTE: - Da prescrição A instituição bancária pleiteia a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).) 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)” Portanto, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é decenal anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Tal prazo decorre da natureza contratual da relação, afastando a prescrição quinquenal, na forma do artigo 27 do CDC.
Dessa forma, as parcelas descontadas não estão prescritas. – Da decadência Além disso, defende que houve o decurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, já que teriam transcorridos mais de quatro anos desde o início da relação contratual.
Entretanto, o referido dispositivo legal regula a decadência do direito de anular negócios jurídicos realizados sob “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão”, tendo como marco inicial a data do contrato.
No caso em tela, porém, a discussão não trata da anulação de negócio jurídico, mas sim da inexistência de contratação, além de envolver falhas na prestação de serviços bancários e violação do dever de informação.
Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz do prazo prescricional aplicável à natureza contratual da relação. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da possibilidade de reconhecimento do dano moral em razão dos descontos indevidos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta da autora, bem como da eventual majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, em relação ao apelo da instituição financeira, discute-se a incidência da prescrição quinquenal e da decadência, bem como a legalidade das cobranças impugnadas.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, a demandante apresentou extrato bancário (Id. 29587291) comprovando as referidas cobranças e, por conseguinte, os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a instituição financeira não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais porque houve a inversão do ônus da prova (Id. 29587298).
E mesmo que a conta bancária não seja uma conta-salário, sobre a cobrança de serviços em conta-corrente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe o seguinte: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Pois bem, ausentes os contratos e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária.
Também acertada a condenação à restituição dobrada do indébito, posto que o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista.
Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passando ao exame do quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação almejada pelo demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva, sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de acompanhar o patamar habitualmente consignado nesta Corte em casos análogos, a saber: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE VALOR COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato questionado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante, decorrentes de serviço não contratado, configuram danos morais indenizáveis; e (ii) determinar o valor adequado à indenização, caso reconhecida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhece-se a inexistência de autorização para a contratação do serviço que originou as cobranças indevidas, configurando falha na prestação do serviço pela empresa apelada, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.4.
Cobranças indevidas reiteradas, realizadas sem autorização, ultrapassam o mero dissabor, afetando a esfera de direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, considerando a gravidade moderada da conduta e o impacto ao apelante, sem promover enriquecimento sem causa.6.
Mantém-se a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a declaração de nulidade do contrato, conforme os termos da sentença de primeira instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
Descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.2.
Cobranças reiteradas e não autorizadas, que ultrapassam o mero dissabor, configuram dano moral indenizável.3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta e o impacto ao consumidor.Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 479.Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 10/06/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-72.2023.8.20.5150, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALIDADE DE CONTRATO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Flávio Bezerra de Azevedo.
A sentença declarou a inexistência das cobranças relativas aos serviços de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “CARTÃO PROTEGIDO”, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A sentença ainda reconheceu como válida a cobrança pelo serviço “CESTA B EXPRESSO” e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças referentes aos serviços bancários “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “CARTÃO PROTEGIDO” configuram débitos indevidos; e (ii) verificar a existência de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, bem como a razoabilidade do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura do contrato de adesão pela parte autora configura anuência expressa, legitimando a cobrança do serviço “CESTA B EXPRESSO”, não se podendo apontar vício de informação ou ausência de transparência por parte do banco. 4.
A ausência de comprovação, pelo apelante, da contratação dos serviços “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “CARTÃO PROTEGIDO” justifica a declaração de inexistência de tais débitos, configurando cobrança indevida. 5.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível, uma vez que se comprovou a cobrança indevida e a falha na prestação de serviço, independentemente de erro justificável. 6.
A condenação por danos morais é devida, tendo em vista a falha na prestação de serviço que gerou prejuízos ao consumidor, afetando sua dignidade.
O valor fixado de R$ 2.000,00 é considerado razoável e proporcional aos danos experimentados. 7.
A pretensão de redução do quantum indenizatório não se justifica, pois o valor estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra em conformidade com precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura de contrato de adesão com cláusula de cobrança de tarifa bancária configura anuência do consumidor, legitimando os descontos relativos a esse serviço. 2.
A cobrança de serviços bancários não contratados configura débito indevido e gera direito à repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A falha na prestação de serviços bancários que resulte em cobrança indevida enseja indenização por dano moral, sendo o valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único; 47; 51, §1º, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 01/02/2023; TJRN, AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 09/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 10/03/2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800634-48.2024.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)” Enfim, com esses argumentos, conheço os recursos e dou parcial provimento apenas ao apelo da autora a fim de fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos consectários legais pela SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Súmula 54/STJ).
Sem majoração de honorários, conforme Tema nº 1059/STJ.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801984-71.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 13:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:28
Juntada de informação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801984-71.2024.8.20.5123 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29654901 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/04/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:39
Recebidos os autos.
-
09/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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