TJRN - 0801040-55.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801040-55.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a título de seguro bancário à cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
A decisão de ID n° 132989195 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 135238705), aduzindo, em apertada síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A companhia de seguros apresentou contestação (ID nº 139045786), juntando certificado de seguro, termo de adesão supostamente assinado e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora e o Banco Bradesco firmaram acordo para pôr fim a lide entre eles, sendo homologado em ID nº 140572067.
Decisão de ID nº 140761933 designando a realização de perícia.
Entretanto, intimado diversas vezes para proceder com o pagamento dos honorários periciais, a seguradora deixou transcorrer o prazo em branco (ID nº 147823579, 150668107) Decisão em ID nº 150007036 que tornou sem efeito a realização de perícia grafotécnica, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja efetivação do desconto realizado no seu benefício previdenciário, conforme extrato de ID nº 132987963.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente, bem como a existência de quitação do referido débito.
Examinando os autos, em especial o suposto termo de adesão da contratação, o demandado afirmou que a contratação em apreço foi realizada regularmente com anuência da parte autora.
Entretanto, ao ser intimada para proceder com o pagamento dos honorários periciais para atestar a autenticidade da assinatura, deixou transcorrer o prazo em branco, mesmo após decisão com intimação para juntar ao feito comprovante de depósito dos honorários periciais, sob pena arcar com o ônus pela não realização da prova.
Ante a inconstância das informações e a negativa de realizar a perícia grafotécnica, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual válido do referido contrato que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, conforme se extrai da tabela e dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 132987956), restou comprovado 1 (um) desconto de R$ 69,67, realizado no mês de setembro de 2024.
Assim, a má-fé restou demonstrada, uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança não contratada.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 69,67, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem preliminares suscitadas pelo Réu; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA - ASPECIR a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” e efetivamente demonstrada nos autos, ou seja R$ 69,67 perfectibilizado durante o período de setembro de 2024, conforme extratos bancários (ID nº 132987963).
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas um desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o demandado UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA - ASPECIR, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801040-55.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, na qual foi deferida a realização de prova pericial digital a ser arcada pela parte ré, em face da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
Intimada a parte ré não juntou comprovante do pagamento dos honorários periciais, deixando transcorrer o prazo em branco duas vezes. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, cinge-se a controvérsia em apreço acerca do cabimento ou não da produção de prova pericial, bem como do ônus de arcar com as custas dos honorários periciais.
No caso dos autos, o demandado não juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, o que entendo pela recusa tácita quanto à produção de prova pericial.
Diante disso, entendo que a demanda se encontra consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide.
Explico.
Primeiramente, convém pontuar que não se trata de direito absoluto à produção de provas nos autos, de modo que, a decisão proferida anteriormente por este juízo se coaduna ao cristalino entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), nos seguintes termos: “Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado" (RJ 177/87)”. (g.n.) Com efeito, a melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte ré demonstrar a anuência do(a) Autor(a) com a contratação.
Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais.
Seria considerada uma prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo pelo consumidor/autor, pois se trata de fato negativo, não podendo esta magistrada impor tal ônus a quem alega que nunca contratou com a instituição financeira.
Nesse sentido, sabe-se que, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC.
Por outro lado, é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica, especialmente nos casos em que a causa de pedir reside na inexistência de contratação de serviços junto à ré.
Neste ponto, portanto, ausência de pagamento dos honorários periciais ou manifestação da parte ré quanto a produção da prova pericial resulta na impossibilidade da realização da prova.
Esta magistrada possui o entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.
Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a demandada arcar com os custos da perícia; mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento (v.g. contrato) suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura nele constante; e, oportunamente impugnada pelo autor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Outrossim, não se pode afirmar que o réu, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Desta feita, não há imposição de obrigatoriedade de custo de uma prova, ficando a Ré livre para escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo; ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Assim, tendo em vista manifestação expressa manifestação da Ré acerca de desinteresse na produção da prova pericial, impõe-se arcar com o ônus de não realização da referida prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, e com fundamento no entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 145156845, que determinou a realização de perícia digital, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização, pelo que, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Preclusa a decisão, concluso para julgamento.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801040-55.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Renove-se o despacho de ID nº 145156845, ou seja: Trata-se de ação ordinária proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de seguro.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova pericial.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801040-55.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Defiro o pedido de prosseguimento do feito em face da ré UNIÃO SEGURADORA S.A e determino que renove-se a decisão de ID nº 140761933, ou seja: Trata-se de ação ordinária proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de seguro.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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