TJRN - 0800087-44.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800087-44.2021.8.20.5145 Requerente: GISELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA e TOR NORLAND Requerido: SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o Id 154756898 e seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 23/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800087-44.2021.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o id 152287652 e seus anexos Nísia Floresta, 22 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800087-44.2021.8.20.5145 Requerente: GISELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA e TOR NORLAND Requerido: SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 146008599), aduzindo, em síntese, a ocorrência de contradição na sentença prolatada por este Juízo (Id 145168829).
Intimada, a parte embargada se manifestou no Id 146524487. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que assiste razão ao embargante.
No dispositivo da sentença restou consignada a determinação de incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
No entanto, verifica-se que o feito trata de responsabilidade contratual, devendo os juros serem contados a partir da citação.
Nesse sentido o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, passando o dispositivo sentencial a possuir a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 5.451,98 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de restituição.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
A presente determinação ficará constando da sentença do processo.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 22/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800087-44.2021.8.20.5145 Requerente: GISELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA e TOR NORLAND Requerido: SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte demandante ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais afirmando que adquiriu da empresa SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA. uma máquina Lava e Seca Samsung WD4000M com Air Wash, 11kg, Branca, WD11M44733W 220V, no valor de R$ 3.005,78, e um aparelho de ar condicionado 9.000 BTUS, marca Gree, no valor de R$ 2.446,20.
No entanto, os bens não foram entregues.
Afirma que foi requerido o cancelamento das compras, porpe, porém, não obteve êxito.
Requereu, ao final, a condenação da demandada à devolução do valor pago pelos bens e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa B2W COMPANHIA DIGITAL suscitou as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva, por considerar que a responsabilidade por eventuais danos deve recair sobre a empresa que efetivamente vendeu o bem adquirido pela autora.
No mérito, sustenta a impossibilidade de restituição do valor pago, bem como a ausência de danos morais.
A demandada SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA. foi citada (Id 122251874) e não apresentou contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada e o desinteresse das partes.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ausência de interesse processual se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
Em razão da consumidora ter utilizado a plataforma de determinada empresa para chegar até o vendedor e por ter ali efetuado todos os procedimentos para a compra, é dever do marketplace responder pelos parceiros que expõe.
No caso em tela, importante destacar que toda a operação de compra e cancelamento se deu na plataforma mantida pela empresa demandada.
Ademais, cumpre ressaltar que a demandada integra a cadeia produtiva diretamente relacionada à prestação do serviço objeto da demanda, o que reforça a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não lhe é permitido eximir-se do cumprimento de sua obrigação de reparar eventuais danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" E NÃO ENTREGUE.
AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de relação consumerista.
Autor da ação reclama que comprou mercadoria no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais por intermédio da plataforma digital da promovida, mas não recebeu o produto nem o valor pago. 2.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor. 3.
A a promovida (Mercadopago) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando-se portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 4.
A despeito do ônus da prova que lhe competia, a empresa ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5.
Preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 6.
Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) por se revelar suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela ré. 7.
Recurso de apelação da parte autora conhecido para dar parcial provimento e recurso da promovida conhecido para negar provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação da parte autora para dar parcial provimento e conhecer do apelo da promovida para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 20 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0129496- 13.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) CONSUMIDOR.
ECOMMERCE - MARKET PLACE (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO REALIZADO AO MERCADO PAGO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE - OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 2.
O autor comprou uma churrasqueira em 22/10/2018 pelo Mercado Livre e o pagamento foi por intermédio do Mercado Pago.
Em 13/01/2019, entrou em contato questionando o andamento da compra em face do atraso e em 31/01/2019 sobre quando chegaria.
Em 25/04/2019, a vendedora Bookstore respondeu que o Mercado Livre informou da necessidade de abrir uma reclamação para ter o valor devolvido, porque já constava no sistema ter sido o produto entregue em 28/02/2019, apesar de afirmar que, segundo imagens anexadas de telas dos correios, não teria sido localizado no fluxo postal (ID 19603588 - págs. 4/5).
A sentença condenou a requerida a restituir o valor pago. 3.
Ao comprar um produto por meio do Mercado Livre, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago (ID 19603589), a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos.
Ademais, o consumidor entrou em contato por diversas vezes para tentar resolver a questão, sem sucesso (ID 19603588). 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700588-45.2020.8.07.0017.
Data do Julgamento: 11/11/2020.
Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA).
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) Analisando os autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu uma máquina Lava e Seca Samsung WD4000M com Air Wash, 11kg, Branca, WD11M44733W 220V, no valor de R$ 3.005,78, e um aparelho de ar condicionado 9.000 BTUS, marca Gree, no valor de R$ 2.446,20.
No entanto, não há comprovação de entrega dos aparelhos à parte autora.
Nesse caso, considerando o descumprimento contratual, cabível a solicitação da parte autora em restituição do valor pago pelos bens.
No caso em tela, a parte autora expressou o interesse na restituição do valor pago, o que encontra amparo no disposto no art. 18, §1º, II, do CDC.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão de restituição da quantia paga.
Analisando-se a conduta da promovida, em que pese a responsabilidade objetiva, observa-se que o caso não é de mero descumprimento do art. 18, §1º, do CDC, uma vez que, decorridos mais de quatro anos, sem que a parte demandada tenha adotado qualquer providência para entrega do produto, fato que caracteriza um verdadeiro desrespeito ao consumidor e que viola os princípios da probidade e boa-fé da relação de consumo (art. 7º, caput, do CDC, c/c o art. 422 do CC).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que está configurado. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, eis que configura mero aborrecimento incapaz de romper o equilíbrio psicológico da parte.
Entretanto, na espécie, não se pode falar em mero inadimplemento contratual, eis que, não obstante cumprimento pela parte autora de sua obrigação no contrato, a contraprestação, de entrega do produto, não restou cumprida.
Tais fatos ensejaram reclamações por parte da parte autora, objetivando a solução do caso, vez que a promovente aguardou pelo período determinado no ato da compra para montagem do produto, sem êxito.
Portanto, a reclamada manteve conduta negligente, protelatória e ineficiente, descuidando de qualquer ato que pudesse minorar os transtornos suportados pelo autor.
Tal atitude de inércia e indiferença, representa um forte descaso com o consumidor, evidenciando-se, assim, conduta ilícita.
O descaso por qual passou a parte autora, bem como a expectativa frustrada de ver o seu problema solucionado, configuram situações duradouras capazes de romper o equilíbrio psicológico e ensejar dano moral.
O dano moral se apresenta como intensa violação dos atributos da personalidade, que englobam os bens personalíssimos entendidos como tais aqueles complexos de ordem ética.
Evidenciados, portanto, os requisitos para a configuração do dano moral, passo à análise das circunstâncias relacionadas à fixação do quantum devido a título de compensação.
O valor da condenação deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem, impedindo,
por outro lado, que a indenização irrisória estimule comportamentos faltosos, como ausência de rigor na prestação dos seus serviços.
Assim, atento a essas diretrizes, máxime à orientação doutrinária e jurisprudencial, de modo a desestimular a reincidência na ofensa a bem juridicamente tutelado pela lei, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso em exame, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se razoável para compensação dos danos morais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 5.451,98 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de restituição.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 12/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 14:16
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:44
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:37
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 10/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 19:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 21:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 20:50
Outras Decisões
-
13/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:41
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2021 10:30.
-
05/04/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 14:26
Audiência conciliação designada para 14/04/2021 10:30.
-
28/01/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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