TJRN - 0803564-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDVALDO MELO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803564-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO MELO DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por EDVALDO MELO DO NASCIMENTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual alega que prestava serviço como motorista parceiro credenciado à plataforma da empresa demandada, tendo seu acesso à conta abruptamente bloqueado, sem justificativa clara ou possibilidade de defesa, o que teria comprometido sua fonte de renda.
Diante disso, requereu o reingresso imediato na plataforma, por meio de tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida (ID. 144976423).
No mérito, pleiteia a condenação da ré à obrigação de reativar sua conta, bem como a reparação por danos materiais e moais.
A parte ré, por sua vez, alegou que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de reiteradas denúncias de comportamento e linguagem inadequados de natureza sexual.
Sustenta ainda que o autor foi notificado previamente acerca das violações e teve assegurada a possibilidade de requerer revisão administrativa da decisão, razão pela qual entende ter agido dentro dos limites contratuais e legais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual fica postergada a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal, caso necessário.
No caso em apreço, é cabível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, observa-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, regida por contrato de adesão, no qual é conferida à ré a prerrogativa de, a qualquer tempo, mediante critérios próprios de avaliação de segurança e idoneidade, encerrar o vínculo de parceria, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
No caso, a parte ré comprovou que o bloqueio do cadastro do autor decorreu de denúncias graves de usuários por comportamento inapropriado do motorista credenciado, tendo a sua desativação sido realizada por justa causa, mediante prévia notificação.
Dessa forma, a rescisão do contrato por parte da ré encontra respaldo no exercício regular de direito, conforme previsto no art. 421 do Código Civil, que garante a autonomia da vontade e a liberdade contratual, desde que observados os preceitos da boa-fé e da função social do contrato.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFENSA A PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
SUSPENSÃO DE CONTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELATO CRÍTICO DE PASSAGEIRO.
ASSÉDIO.
APURAÇÃO DO FATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811457-84.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Ademais, a manutenção da conta do autor na plataforma se insere no âmbito da liberalidade da empresa demandada, cabendo-lhe avaliar a conveniência e os critérios para continuidade da parceria, por se tratar de relação entre particulares.
Ressalte-se a garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF), inexistindo, no caso, qualquer norma que obrigue a ré a manter ativo o cadastro do autor.
Diante disso, tendo a parte demandada demonstrado que a desativação da conta decorreu do descumprimento de normas contratuais, em especial pela prática de conduta imprópria no exercício da atividade de transporte de passageiros, não há como acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito- em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO MELO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO MELO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803564-71.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDVALDO MELO DO NASCIMENTO CPF: *74.***.*71-72 Advogado do(a) AUTOR: MARINA DE AQUINO DANTAS - RN10914 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:41
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:07
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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